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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FUNDATEC 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg481252
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Em relação ao lançamento tributário, à luz do disposto no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AA retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
  2. BNão influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
  3. CO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo quando posteriormente modificada ou revogada.
  4. DSe a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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GabaritoC — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo quando posteriormente modificada ou revogada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário — regras do CTN

Gabarito: letra C (alternativa INCORRETA). A alternativa C inverte o texto do art. 144 do CTN: o lançamento reporta-se ao fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. A banca substituiu "ainda que" por "salvo quando", que expressa o oposto — uma exceção onde a lei posterior deveria ser aplicada. Todas as demais alternativas reproduzem fielmente dispositivos do CTN.

Dispositivo CTN

Conteúdo correto (artigo)

Conteúdo da alternativa

Erro na alternativa

Art. 144

Lançamento rege-se pela lei do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Lançamento rege-se pela lei do fato gerador, salvo quando posteriormente modificada ou revogada.

Troca de "ainda que" por "salvo quando", invertendo o sentido.

Art. 147, §1º

Retificação para reduzir/excluir tributo: só com comprovação de erro e antes da notificação do lançamento.

Idêntico ao CTN.

Nenhum (alternativa correta).

Art. 150, §2º

Atos anteriores à homologação não influem na obrigação tributária.

Idêntico ao CTN.

Nenhum (alternativa correta).

Art. 150, §4º

Prazo de homologação: 5 anos do fato gerador; silêncio da Fazenda = homologação tácita, salvo dolo/fraude/simulação.

Idêntico ao CTN.

Nenhum (alternativa correta).

1Regra temporal (art. 144)
Reporta-se ao fato gerador
Rege-se pela lei vigente
Ainda que modificada/revogada
2Retificação (art. 147, §1º)
Reduzir/excluir tributo
Só antes da notificação
Exige comprovação do erro
3Homologação (art. 150)
Atos anteriores não influem (§2º)
Prazo: 5 anos do fato gerador (§4º)
Silêncio = homologação tácita
Dolo, fraude ou simulação excepcionam
Lançamento tributário (CTN)
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Lançamento tributário (CTN): Regra temporal (art. 144) (Reporta-se ao fato gerador, Rege-se pela lei vigente, Ainda que modificada/revogada); Retificação (art. 147, §1º) (Reduzir/excluir tributo, Só antes da notificação, Exige comprovação do erro); Homologação (art. 150) (Atos anteriores não influem (§2º), Prazo: 5 anos do fato gerador (§4º), Silêncio = homologação tácita, Dolo, fraude ou simulação excepcionam)

Alternativa A — ✅ Correta

Reproduz o art. 147, §1º do CTN:

Art. 147, §1CTN

Art. 147, § 1º — "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."

Portanto, a afirmação está correta.

Alternativa B — ✅ Correta

Reflete o art. 150, §2º do CTN:

Art. 150, §2CTN

Art. 150, § 2º — "Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito."

A alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O art. 144 do CTN estabelece a regra temporal do lançamento:

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

A palavra-chave é "ainda que": a lei posterior que modifica ou revoga não se aplica ao lançamento, pois este é regido pela lei da época do fato gerador. A alternativa C troca por "salvo quando", que daria o sentido contrário — como se a lei posterior pudesse excepcionalmente ser aplicada. Por isso é a incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta

Transcreve o art. 150, §4º do CTN:

Art. 150, §4CTN

Art. 150, § 4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Afirmação correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do conectivo "ainda que" por "salvo quando" no art. 144 do CTN. Enquanto "ainda que" significa que a lei posterior não retroage para o lançamento (irretroatividade), "salvo quando" introduziria uma exceção de retroatividade. O candidato que memoriza o artigo sem atentar para a palavra exata cai no distrator. Fique atento aos detalhes literais!

Gabarito: letra C — a única alternativa incorreta.

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