Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FUNDATEC 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
qg481253
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
De acordo com o disposto na Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, assinale a alternativa correta.
AAté a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
BA competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto os da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência e do inventário.
CO executado será citado para, no prazo de 15 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
DSe, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, com ônus para a Administração.
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GabaritoA — Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o §8º do art. 2º da Lei 6.830/1980, que permite a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo para embargos ao executado. As demais alternativas apresentam erros: B inverte o termo 'inclusive' por 'exceto' no art. 5º; C troca o prazo de 5 dias por 15 dias no art. 8º; e D afirma ônus para a Administração quando o art. 26 determina extinção sem ônus para as partes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto do art. 2º, §8º da Lei 6.830/1980 é claro:
Art. 2, §8Lei-6830
Art. 2º, §8º — "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a competência do juízo da execução fiscal exclui a de qualquer outro juízo, exceto os da falência, concordata, etc. O art. 5º da LEF, no entanto, diz o oposto:
Art. 5Lei-6830
Art. 5º — "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário."
O termo correto é "inclusive", não "exceto". Logo, esses juízos também são excluídos, e não são exceções.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou a palavra "inclusive" por "exceto", invertendo o sentido do dispositivo. Fique atento a essas substituições sutis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa fixa o prazo de citação em 15 dias. O art. 8º da LEF estabelece prazo de 5 dias:
Art. 8Lei-6830
Art. 8º — "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução..."
O prazo de 15 dias aparece em outras disposições (ex.: prazo para retorno do AR), mas não para o pagamento/garantia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a extinção da execução por cancelamento da inscrição ocorre "com ônus para a Administração". O art. 26 determina o contrário:
Art. 26Lei-6830
Art. 26 — "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."
Não há ônus para a Administração nem para o executado.
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