Direito das Obrigações – Prescrição e Dispositivos do Código Civil
Gabarito: letra A. A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução pelo credor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do Código Civil, conforme se demonstra a seguir.
Critério | Alternativa A (Gabarito) | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D |
|---|
Conteúdo | Ação revisional interrompe prescrição para execução | Dano moral à pessoa jurídica de direito público é presumido | Retribuição paga-se antes do serviço | Disposições de associações não se aplicam a economia solidária |
Base legal/jurisprudencial | Art. 202, VI, CC + STJ | STJ exige comprovação de prejuízo | Art. 597 CC (pagamento após o serviço) | Art. 44, §2º CC (aplica-se subsidiariamente) |
Correção | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Código Civil, em seu art. 202, VI, considera que a prescrição se interrompe por ato inequívoco de reconhecimento do direito. A propositura de ação revisional pelo devedor configura esse reconhecimento, pois o devedor demanda em juízo para discutir o débito, admitindo sua existência. O STJ, em jurisprudência pacífica, entende que tal ação interrompe a prescrição para o credor executar o crédito. Logo, a afirmativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma ser prescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva. Todavia, o entendimento consolidado no STJ é o de que, para a pessoa jurídica de direito público, o dano moral não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo. Portanto, a assertiva está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 597 do CC estabelece que a retribuição em contrato de prestação de serviços paga-se depois de prestado o serviço, salvo convenção em contrário. A alternativa inverte a regra ao afirmar que o pagamento ocorre antes. Veja o texto literal:
Art. 597CC
Art. 597 — “A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 44, §2º, do CC determina expressamente que as disposições sobre associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária. A alternativa nega essa aplicação, contrariando o dispositivo:
Art. 44, §2CC
Art. 44, §2º — “As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 406, §1º, do CC define que a taxa legal corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária. A alternativa troca o termo por “acrescido”, o que altera completamente o cálculo. Leia o texto:
Art. 406, §1CC
Art. 406, §1º — “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
Conclusão: Apenas a alternativa A está de acordo com o ordenamento jurídico. Gabarito oficial: letra A.