Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias – Piso Salarial
Gabarito: letra E. A Emenda Constitucional nº 120/2022 acrescentou o §9º ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos entes subnacionais. Portanto, a alternativa que corretamente expressa essa vedação é a letra E: o salário não pode ser inferior a 2 salários mínimos nacionais.
Art. 198, §9CF/88
Art. 198, §9º — "O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal."
A questão exige o conhecimento literal do dispositivo incluído pela EC 120/2022. É uma cobrança pontual de texto constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o salário não pode ser superior a 1 salário mínimo regional. A CF não estabelece teto; apenas piso. O correto é a vedação de valor inferior a 2 salários mínimos nacionais, não regionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o salário não pode ser inferior a 1,5 salário mínimo nacional. O número está errado: o piso é de 2 salários mínimos, não 1,5.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o salário não pode ser superior a 2,5 salários mínimos regionais. Novamente, a CF não fixa teto; além disso, a referência é a salário mínimo nacional, não regional, e o piso é de 2, não 2,5.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o salário não pode ser inferior a 3 salários mínimos nacionais. O valor correto é 2 salários mínimos, não 3.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do §9º: o vencimento não será inferior a 2 salários mínimos nacionais. A banca emprega a expressão "não sejam" para se referir à vedação constitucional, que é exatamente o piso mínimo.
Gabarito: letra E.