Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FUNDATEC 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qg482653
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Xangri-lá - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
A Constituição Federal prevê hipóteses de vinculação obrigatória de receitas, destinadas a assegurar o financiamento de políticas públicas essenciais. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.
AOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar, anualmente, nunca menos que 18% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
BA União deve aplicar, anualmente, nunca menos que 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
CA vinculação de receitas de impostos para ações e serviços públicos de saúde é de, no mínimo, 15% para a União, e de 18% para Estados e Municípios.
DA Constituição veda, em regra, a vinculação de receita de impostos, admitindo, entretanto, exceções como as destinadas ao ensino, à saúde, à repartição de receitas tributárias, ao fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e à prestação de garantias às operações de crédito.
EAs contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social integram o rol de receitas cuja vinculação é vedada pela Constituição, justamente por se tratar de tributos com destinação específica.
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GabaritoD — A Constituição veda, em regra, a vinculação de receita de impostos, admitindo, entretanto, exceções como as destinadas ao ensino, à saúde, à repartição de receitas tributárias, ao fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e à prestação de garantias às operações de crédito.
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Vinculação de Receitas de Impostos na Constituição Federal
Gabarito: letra D. A Constituição veda, em regra, a vinculação de receita de impostos (art. 167, IV), admitindo exceções específicas, como saúde, educação, repartição tributária, FUNDEB e prestação de garantias. As demais alternativas erram os percentuais ou a lógica das contribuições sociais.
A questão exige conhecimento do art. 167, IV da CF/88 e das exceções expressas, além dos percentuais mínimos para educação (art. 212) e para saúde (art. 198 e ADCT).
Constituição Federal, art. 167, IV:
"São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo."
A regra é a proibição; as exceções são taxativas.
Instituto
Regra Constitucional
Percentual União
Percentual Estados/DF/Municípios
Base de Cálculo
Fonte Normativa
Educação (art. 212)
Vinculação obrigatória de receita de impostos
18%
25%
Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
CF, art. 212
Saúde (art. 198 e ADCT)
Vinculação obrigatória de receita de impostos
15%
Estados: 12%; Municípios: 15%
Receita corrente líquida (União); arrecadação de impostos próprios + transferências (Estados e Municípios)
CF, art. 198; ADCT, art. 77; LC 141/2012
Regra geral (art. 167, IV)
Vedação à vinculação de receita de impostos
—
—
—
CF, art. 167, IV
Exceções à vedação (art. 167, IV)
Repartição tributária (arts. 158 e 159), saúde, educação, FUNDEB, prestação de garantias em operações de crédito
—
—
—
CF, art. 167, IV e § 4º
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte os percentuais do art. 212: a União aplica 18%, e Estados/DF/Municípios aplicam 25%. A alternativa diz o contrário.
Art. 212CF/88
"A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também inverte: afirma que a União deve aplicar 25% (o correto é 18% para a União). O erro é simétrico ao da alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde são: União: 15% da receita corrente líquida (após LC 141/2012); Estados: 12% da arrecadação de impostos estaduais e transferências; Municípios: 15% da arrecadação de impostos municipais e transferências. A alternativa afirma que Estados e Municípios aplicam 18%, o que está errado (Estados aplicam 12%, Municípios 15%).
ADCT, art. 77, II e III (regra transitória, mas que ainda reflete a lógica atual):
"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão a regra geral do art. 167, IV (vedação) e suas exceções: saúde, ensino, repartição de receitas (arts. 158/159), FUNDEB (art. 212-A) e prestação de garantias. A redação da alternativa está alinhada ao texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as contribuições sociais destinadas à seguridade social integram o rol de receitas cuja vinculação é vedada. Na verdade, a vedação do art. 167, IV atinge a receita de impostos, não de contribuições. As contribuições sociais já têm destinação específica (art. 195) e não se sujeitam à proibição – aliás, a regra é oposta: são receitas vinculadas por natureza.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "impostos" e "contribuições". A vedação é exclusiva para impostos; contribuições têm sua própria finalidade e não são proibidas de ter vinculação.
Conclusão: a única alternativa que reflete corretamente o sistema constitucional é a letra D.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)