Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — FUNDATEC 2025
Medicina›Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
qg483756
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFRGS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Médico/Área: Clínica Médica
Um hospital público adota Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) integrado em rede, permitindo acesso por diferentes setores da instituição. Durante auditoria, constata-se que médicos de especialidades sem vínculo direto com o atendimento de determinado paciente acessaram seu prontuário, justificando que “como o sistema é aberto, não há vedação”. Considerando a LGPD (Lei nº 13.709/2018), o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018, atualizada 2019) e as diretrizes nacionais sobre prontuário eletrônico, qual deve ser o entendimento correto?
AO acesso irrestrito é permitido, desde que realizado por profissionais de saúde vinculados ao hospital, pois prevalece o interesse institucional sobre a privacidade individual.
BO prontuário eletrônico é documento coletivo da instituição, e não do paciente, podendo ser consultado livremente por qualquer profissional credenciado, desde que não haja divulgação externa.
CO sigilo pode ser relativizado em hospitais públicos, dado o caráter de ensino e pesquisa, não sendo necessária autorização do paciente se o uso for acadêmico.
DO compartilhamento interno de informações, mesmo sem vínculo assistencial direto, é amparado pela LGPD, desde que não haja finalidade comercial.
EO acesso ao prontuário eletrônico deve ser restrito à equipe multiprofissional diretamente envolvida no cuidado, sendo vedado a terceiros, salvo por ordem judicial, dever legal ou autorização expressa do paciente.
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GabaritoE — O acesso ao prontuário eletrônico deve ser restrito à equipe multiprofissional diretamente envolvida no cuidado, sendo vedado a terceiros, salvo por ordem judicial, dever legal ou autorização expressa do paciente.
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Sigilo médico e prontuário eletrônico: acesso restrito à equipe assistencial
Gabarito: letra E. O acesso ao prontuário eletrônico deve ser restrito à equipe multiprofissional diretamente envolvida no cuidado do paciente, sendo vedado a terceiros, salvo por ordem judicial, dever legal ou autorização expressa do paciente. Essa é a regra que decorre do sigilo profissional (Código de Ética Médica, art. 85 e 89), da definição de prontuário como documento sigiloso (Resolução CFM nº 1.638/2002) e dos princípios da LGPD (Lei nº 13.709/2018), que exige base legal e finalidade legítima para o tratamento de dados pessoais sensíveis, como os de saúde.
O prontuário do paciente é um documento único, de caráter legal, sigiloso e científico, que reúne informações sobre a saúde do paciente e a assistência prestada. Ele não é um documento "coletivo" da instituição, nem um banco de dados de livre consulta: é um instrumento a serviço do cuidado, e o sigilo é a regra. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda expressamente ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional, e também veda liberar cópias do prontuário, exceto para atender ordem judicial, para sua própria defesa ou quando autorizado por escrito pelo paciente.
A LGPD, por sua vez, trata os dados de saúde como dados pessoais sensíveis, cujo tratamento exige consentimento específico e destacado do titular, ou uma das hipóteses legais que dispensam o consentimento — como o cumprimento de obrigação legal, a tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais de saúde, ou a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular. Mas o simples fato de o profissional ser vinculado ao hospital, ou de o sistema ser "aberto", não autoriza o acesso sem vínculo assistencial. O acesso deve estar sempre vinculado à finalidade do cuidado ou a uma base legal específica.
Na prática, o que a banca explora aqui é a falsa ideia de que o interesse institucional, o caráter público do hospital, o ensino ou a pesquisa justificariam o acesso irrestrito. Não justificam. O ensino e a pesquisa, por exemplo, têm regras próprias: o acesso a prontuários em estudos retrospectivos exige questões metodológicas justificáveis e autorização do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou da Conep — não é um acesso livre. E o compartilhamento interno, mesmo sem finalidade comercial, precisa de base legal e finalidade legítima; a ausência de finalidade comercial não torna o acesso lícito.
A pegadinha central é a inversão do ônus: a alternativa correta (E) afirma que o acesso é restrito e que as exceções são a ordem judicial, o dever legal e a autorização expressa do paciente. As demais alternativas tentam ampliar o acesso com justificativas genéricas — interesse institucional, caráter coletivo do documento, ensino e pesquisa, ausência de finalidade comercial — todas insuficientes diante do sigilo e da LGPD. Guarde o critério decisivo: o acesso ao prontuário exige vínculo assistencial direto ou base legal específica; a simples vinculação ao hospital, o caráter público, o ensino ou a ausência de finalidade comercial não autorizam o acesso.
Acesso ao prontuário eletrônico: Regra (Restrito à equipe assistencial direta, Sigilo profissional (CEM arts. 85 e 89), Documento sigiloso (Res. CFM 1.638/2002), LGPD: dado sensível exige base legal); Exceções (taxativas) (Ordem judicial, Dever legal, Autorização expressa do paciente); Não autorizam acesso (Vínculo com o hospital, Interesse institucional, Caráter público, Ensino e pesquisa (exige CEP/Conep), Ausência de finalidade comercial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acesso irrestrito é permitido desde que realizado por profissionais de saúde vinculados ao hospital, pois prevalece o interesse institucional sobre a privacidade individual. O erro está em dois pontos: (1) o vínculo com o hospital não é suficiente — é necessário o vínculo assistencial direto com o paciente; (2) o interesse institucional não prevalece sobre a privacidade individual, pois o sigilo é a regra e a LGPD protege os dados pessoais sensíveis. A alternativa contraria o art. 85 do Código de Ética Médica, que veda o manuseio por quem não está obrigado ao sigilo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prontuário eletrônico é documento coletivo da instituição, e não do paciente, podendo ser consultado livremente por qualquer profissional credenciado. O erro é conceitual: o prontuário é documento do paciente, de caráter sigiloso, e não da instituição. A instituição é apenas a guardiã do documento. A consulta livre por qualquer profissional credenciado viola o sigilo e a LGPD, pois não há base legal para acesso sem finalidade assistencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o sigilo pode ser relativizado em hospitais públicos, dado o caráter de ensino e pesquisa, não sendo necessária autorização do paciente se o uso for acadêmico. O erro: o ensino e a pesquisa não autorizam acesso irrestrito. O acesso a prontuários para pesquisa exige autorização do CEP/Conep e questões metodológicas justificáveis, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Ética Médica. O sigilo não é relativizado pelo caráter público ou acadêmico da instituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o compartilhamento interno de informações, mesmo sem vínculo assistencial direto, é amparado pela LGPD, desde que não haja finalidade comercial. O erro: a LGPD exige base legal e finalidade legítima para o tratamento de dados pessoais sensíveis. A ausência de finalidade comercial não é base legal. O compartilhamento sem vínculo assistencial direto viola o princípio da necessidade e a finalidade do tratamento, além do sigilo médico.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o acesso ao prontuário eletrônico deve ser restrito à equipe multiprofissional diretamente envolvida no cuidado, sendo vedado a terceiros, salvo por ordem judicial, dever legal ou autorização expressa do paciente. Esta é a regra correta: o acesso é restrito à equipe assistencial, e as exceções são taxativas — ordem judicial, dever legal ou autorização expressa do paciente. Isso decorre do sigilo profissional (CEM, arts. 85 e 89), da definição de prontuário como documento sigiloso (Resolução CFM nº 1.638/2002) e da LGPD, que exige base legal para o tratamento de dados sensíveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o vínculo com o hospital, o caráter público, o ensino ou a ausência de finalidade comercial são suficientes para o acesso. Não são. O critério é o vínculo assistencial direto ou uma base legal específica. Memorize as exceções: ordem judicial, dever legal e autorização expressa do paciente.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, quando a questão falar de prontuário e acesso, pergunte-se: "qual é a base legal?" Se a alternativa não trouxer vínculo assistencial direto, ordem judicial, dever legal ou autorização do paciente, ela está errada. Essa é a régua que separa a correta das demais.