Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FUNDATEC 2025
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg483976
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFRGS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
O Município Zeta instituiu tributo incidente sobre a prestação de serviços de empresas locais, observando os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/2003. A Lei define regras sobre fato gerador, base de cálculo, local da incidência e hipóteses de não incidência, além de trazer lista taxativa de serviços. Considerando essas disposições, assinale a alternativa correta.
AA base de cálculo corresponde, como regra, ao preço do serviço, sendo vedada a dedução de custos, despesas ou tributos, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas na lei complementar.
BAs exportações de serviços para o exterior estão sempre sujeitas à tributação, ainda que os resultados se verifiquem integralmente fora do território nacional.
CA competência para instituir o tributo é exclusiva da União, cabendo aos municípios apenas sua arrecadação e fiscalização.
DO local de incidência é invariavelmente o do estabelecimento prestador, sem admitir exceções legais.
EA lista de serviços anexa tem caráter exemplificativo, permitindo aos municípios tributar atividades não previstas, desde que semelhantes às já listadas.
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GabaritoA — A base de cálculo corresponde, como regra, ao preço do serviço, sendo vedada a dedução de custos, despesas ou tributos, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas na lei complementar.
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ISS — Imposto Sobre Serviços (LC 116/2003)
Gabarito: letra A. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sendo vedada a dedução de custos, despesas ou tributos, salvo as exceções expressas na lei complementar (art. 72 do CTN). As demais alternativas contrariam dispositivos da LC 116/2003.
Critério
ISS — Regra Geral
Exceções Legais (LC 116/2003)
Base de cálculo
Preço do serviço (art. 72, CTN)
Deduções permitidas apenas nas hipóteses taxativas do art. 72 (ex.: trabalho pessoal do contribuinte)
Incidência sobre exportação
Não incide sobre exportações de serviços para o exterior (art. 2º, I)
Incide se o serviço for desenvolvido no Brasil e o resultado aqui se verificar (parágrafo único)
Competência tributária
Dos Municípios e do Distrito Federal (art. 1º)
União apenas edita a lei complementar (não institui o tributo)
Local de incidência
Regra geral: estabelecimento prestador
Admite exceções legais (ex.: local da execução do serviço, conforme art. 3º)
Lista de serviços
Taxativa (lista anexa à LC 116/2003)
Municípios não podem tributar atividades não previstas, ainda que semelhantes
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A base de cálculo do ISS é, como regra, o preço do serviço. O art. 72 do CTN estabelece:
Art. 72CTN
Art. 72 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I — quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II — quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto de que trata o art. 52... (seguem exceções).
Como se vê, a regra é o preço do serviço, e as deduções só são permitidas nas hipóteses taxativas do próprio artigo. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 2º, I, da LC 116/2003 determina a não incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior do País:
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — O imposto não incide sobre:
I — as exportações de serviços para o exterior do País.
A única exceção está no parágrafo único: se o serviço é desenvolvido no Brasil e o resultado aqui se verifica, mesmo com pagamento por residente no exterior, incide ISS. Portanto, a afirmação de que "estão sempre sujeitas" é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para instituir o ISS é dos Municípios e do Distrito Federal, não da União. O art. 1º da LC 116/2003 é claro:
Art. 1LC-116-2003
Art. 1º — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa...
A União apenas edita a lei complementar que define os serviços tributáveis, mas não institui o tributo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O local de incidência do ISS, como regra, é o do estabelecimento prestador (art. 3º da LC 116/2003), mas o próprio dispositivo prevê diversas exceções nos incisos I a XXII. Logo, não é "invariavelmente" o estabelecimento prestador.
Art. 3LC-116-2003
Art. 3º — O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local...
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lista de serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, ou seja, apenas os serviços nela arrolados podem ser tributados pelo ISS. Os Municípios não podem criar novos serviços por semelhança. O STF e o STJ consolidaram esse entendimento: admite-se interpretação extensiva para enquadrar serviços correlatos, mas não a criação de novas hipóteses de incidência. A alternativa afirma exatamente o contrário, ao dizer que a lista é exemplificativa.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem a natureza da lista, achando que é exemplificativa. Na verdade, ela é taxativa, mas admite interpretação extensiva — a banca explora essa confusão.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar