Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FUNDATEC 2025
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
qg483977
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFRGS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
Nos artigos 63 a 67, o Código Tributário Nacional disciplina o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
AO fato gerador nas operações de crédito ocorre na liquidação final do contrato, não abrangendo a entrega parcial ou a colocação do valor à disposição do interessado.
BNas operações de câmbio, a base de cálculo corresponde ao valor da moeda estrangeira convertida em mercado paralelo, independentemente da cotação oficial.
CO contribuinte do imposto pode ser qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei, não se limitando ao tomador ou segurado.
DA receita líquida do imposto é destinada prioritariamente a programas sociais, sem vinculação com reservas monetárias.
EO Poder Executivo não pode alterar alíquotas nem bases de cálculo do IOF, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — O contribuinte do imposto pode ser qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei, não se limitando ao tomador ou segurado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras
Gabarito: letra C. O CTN, art. 66, estabelece que contribuinte do IOF é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei – sem restringir ao tomador ou segurado. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CTN.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 63, 66, 28 do CTN e da exceção ao princípio da legalidade para alíquotas do IOF. Vejamos cada alternativa:
IOF (arts. 63-67 CTN)
1Fato gerador
Operações de crédito
Entrega total ou parcial
Colocação à disposição
Operações de câmbio
Operações de seguro
Títulos e valores mobiliários
2Contribuinte (art. 66)
Qualquer das partes
Conforme dispuser a lei
3Base de cálculo
Câmbio: montante em moeda nacional
4Alíquota
Pode ser alterada pelo Executivo
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador nas operações de crédito ocorre na liquidação final do contrato, não abrangendo entrega parcial ou colocação à disposição. O CTN, art. 63, I, diz o oposto:
Art. 63CTN
Art. 63 — O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador I — quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado
Logo, a entrega parcial já configura fato gerador. Erro: troca do momento correto (efetivação pela entrega/disponibilização) pela liquidação final.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo nas operações de câmbio é o valor da moeda estrangeira convertida em mercado paralelo, independentemente da cotação oficial. Não há previsão legal nesse sentido. A base de cálculo do IOF/câmbio é o montante em moeda nacional recebido, entregue ou posto à disposição (conforme CTN art. 63, II e regulamentação). Erro: utiliza critério sem amparo legal (mercado paralelo).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O CTN é claro:
Art. 66CTN
Art. 66 — Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei
Portanto, a lei pode definir como contribuinte qualquer das partes (tomador, segurado, instituição financeira, etc.), não havendo limitação a apenas uma delas. Correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a receita líquida do IOF destina-se prioritariamente a programas sociais, sem vinculação com reservas monetárias. O CTN, art. 28, estabelece:
Art. 28CTN
Art. 28 — A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei
Erro: a destinação é para reservas monetárias, não para programas sociais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Executivo não pode alterar alíquotas nem bases de cálculo do IOF, por ser competência exclusiva do Congresso Nacional. Em regra, impostos estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I). Contudo, o IOF é exceção: a lei pode autorizar o Executivo a alterar suas alíquotas (não as bases de cálculo) para atender objetivos de política econômica (CTN, art. 65, e CF, art. 153, §1º). Erro: o Executivo pode alterar alíquotas, embora não possa alterar a base de cálculo sem lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (legalidade estrita) e a exceção do IOF (alteração de alíquotas pelo Executivo). Além disso, a alternativa A inverte o momento do fato gerador – lembre-se: no IOF/crédito, o fato gerador é a efetivação pela entrega ou disponibilização, não a liquidação final.