Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FUNDATEC 2025

Direito TributárioTributos Federais
Código
qg483977
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFRGS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
Nos artigos 63 a 67, o Código Tributário Nacional disciplina o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
  1. AO fato gerador nas operações de crédito ocorre na liquidação final do contrato, não abrangendo a entrega parcial ou a colocação do valor à disposição do interessado.
  2. BNas operações de câmbio, a base de cálculo corresponde ao valor da moeda estrangeira convertida em mercado paralelo, independentemente da cotação oficial.
  3. CO contribuinte do imposto pode ser qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei, não se limitando ao tomador ou segurado.
  4. DA receita líquida do imposto é destinada prioritariamente a programas sociais, sem vinculação com reservas monetárias.
  5. EO Poder Executivo não pode alterar alíquotas nem bases de cálculo do IOF, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O contribuinte do imposto pode ser qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei, não se limitando ao tomador ou segurado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

Gabarito: letra C. O CTN, art. 66, estabelece que contribuinte do IOF é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei – sem restringir ao tomador ou segurado. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CTN.

A questão exige conhecimento literal dos arts. 63, 66, 28 do CTN e da exceção ao princípio da legalidade para alíquotas do IOF. Vejamos cada alternativa:

IOF (arts. 63-67 CTN)
  • 1Fato gerador
    • Operações de crédito
      • Entrega total ou parcial
      • Colocação à disposição
    • Operações de câmbio
    • Operações de seguro
    • Títulos e valores mobiliários
  • 2Contribuinte (art. 66)
    • Qualquer das partes
    • Conforme dispuser a lei
  • 3Base de cálculo
    • Câmbio: montante em moeda nacional
  • 4Alíquota
    • Pode ser alterada pelo Executivo
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o fato gerador nas operações de crédito ocorre na liquidação final do contrato, não abrangendo entrega parcial ou colocação à disposição. O CTN, art. 63, I, diz o oposto:

Art. 63CTN

Art. 63 — O impôsto, de competência da União, sôbre operações de crédito, câmbio e seguro, e sôbre operações relativas a títulos e valôres mobiliários tem como fato gerador I — quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado

Logo, a entrega parcial já configura fato gerador. Erro: troca do momento correto (efetivação pela entrega/disponibilização) pela liquidação final.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a base de cálculo nas operações de câmbio é o valor da moeda estrangeira convertida em mercado paralelo, independentemente da cotação oficial. Não há previsão legal nesse sentido. A base de cálculo do IOF/câmbio é o montante em moeda nacional recebido, entregue ou posto à disposição (conforme CTN art. 63, II e regulamentação). Erro: utiliza critério sem amparo legal (mercado paralelo).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O CTN é claro:

Art. 66CTN

Art. 66 — Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei

Portanto, a lei pode definir como contribuinte qualquer das partes (tomador, segurado, instituição financeira, etc.), não havendo limitação a apenas uma delas. Correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a receita líquida do IOF destina-se prioritariamente a programas sociais, sem vinculação com reservas monetárias. O CTN, art. 28, estabelece:

Art. 28CTN

Art. 28 — A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei

Erro: a destinação é para reservas monetárias, não para programas sociais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder Executivo não pode alterar alíquotas nem bases de cálculo do IOF, por ser competência exclusiva do Congresso Nacional. Em regra, impostos estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I). Contudo, o IOF é exceção: a lei pode autorizar o Executivo a alterar suas alíquotas (não as bases de cálculo) para atender objetivos de política econômica (CTN, art. 65, e CF, art. 153, §1º). Erro: o Executivo pode alterar alíquotas, embora não possa alterar a base de cálculo sem lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (legalidade estrita) e a exceção do IOF (alteração de alíquotas pelo Executivo). Além disso, a alternativa A inverte o momento do fato gerador – lembre-se: no IOF/crédito, o fato gerador é a efetivação pela entrega ou disponibilização, não a liquidação final.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qg483977