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Questão de Legislação Estadual — Constituição do Estado do Rio Grande do Sul — FUNDATEC 2025

Legislação EstadualConstituição do Estado do Rio Grande do Sul
Código
qg484566
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRC-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Analise as seguintes asserções e a relação proposta entre elas, com base na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul:I. Enquanto regra geral, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas culposas ou dolosas tipificadas na lei.PORQUEII. A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica acarretará improbidade administrativa, mesmo se não comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.
  1. AAs asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa da I.
  2. BAs asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.
  3. CA asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
  4. DA asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.
  5. EAs asserções I e II são proposições falsas.
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GabaritoE — As asserções I e II são proposições falsas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: elemento subjetivo e perda patrimonial

Gabarito: letra E. As duas asserções são falsas. A asserção I erra ao afirmar que as condutas culposas são, em regra, atos de improbidade — o sistema atual exige dolo; a asserção II erra ao afirmar que a mera perda patrimonial acarreta improbidade sem comprovação de ato doloso. A base é o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, que exige condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11.

A improbidade administrativa é o instrumento de tutela da probidade na administração pública, punindo o agente que, com dolo, viola princípios ou causa dano ao erário. O elemento subjetivo é o cerne: após a Lei nº 14.230/2021, o dolo passou a ser exigido para todas as modalidades de ato ímprobo. A conduta culposa, em regra, não configura improbidade, salvo tipos previstos em leis especiais. A perda patrimonial, por si só, não basta — é necessário o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual da Lei de Improbidade. Antes da reforma, admitia-se a modalidade culposa para atos que causavam prejuízo ao erário; após a reforma, o dolo é requisito geral. A asserção I reflete o regime antigo; a asserção II inverte a lógica ao dispensar o dolo.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Asserção I — ❌ Falsa

A asserção I afirma que, em regra, consideram-se atos de improbidade as condutas culposas ou dolosas tipificadas na lei. O erro está em incluir as condutas culposas como regra geral. O art. 1º, § 1º, exige condutas dolosas; a culpa não configura improbidade, salvo tipos previstos em leis especiais. A banca troca o elemento subjetivo: o regime atual é exclusivamente doloso.

Asserção II — ❌ Falsa

A asserção II afirma que a mera perda patrimonial acarreta improbidade, mesmo sem comprovação de ato doloso. Isso contraria o art. 1º, § 1º, que exige dolo. A perda patrimonial, por si só, não é suficiente — é necessário que o agente tenha agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A banca inverte a lógica: o dano ao erário não prescinde do dolo.

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Elemento subjetivo
    • Dolo (regra geral)
    • Culpa (não configura, salvo leis especiais)
  • 2Perda patrimonial
    • Não basta por si só
    • Exige ato doloso comprovado
  • 3Regime anterior (pré-Lei 14.230/2021)
    • Admitia culpa p/ prejuízo ao erário
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NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual da Lei de Improbidade. Antes da Lei nº 14.230/2021, admitia-se a modalidade culposa para atos que causavam prejuízo ao erário; após a reforma, o dolo é requisito geral. A asserção I reflete o regime antigo; a asserção II inverte a lógica ao dispensar o dolo. Fique atento: a banca adora trocar o elemento subjetivo para confundir. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de improbidade, lembre-se: o dolo é a regra geral. Se a alternativa mencionar conduta culposa ou perda patrimonial sem dolo, desconfie — provavelmente está errada. Compare sempre com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992.

Gabarito: letra E — ambas as asserções são falsas.

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