Número de deputados estaduais na Constituição do Rio Grande do Sul
Gabarito: letra E. Todas as partes da sentença estão corretas. A 1ª parte reproduz a regra geral de que o Poder Legislativo estadual é exercido pela Assembleia Legislativa. A 2ª e a 3ª partes correspondem exatamente ao disposto no art. 49, § 1º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que segue a mesma lógica do art. 27 da Constituição Federal: o número de Deputados Estaduais é o triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, quando esse número ultrapassar 36, acrescenta-se tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Portanto, as três partes estão em conformidade com o texto constitucional estadual.
1ª parte — ✅ Correta
Afirma que "o Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa". É a regra básica da organização dos poderes no âmbito estadual, prevista na Constituição do Rio Grande do Sul (assim como nas demais constituições estaduais). Não há controvérsia.
2ª parte — ✅ Correta
Diz que "o número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal". Essa é a regra contida no art. 49, § 1º da Constituição gaúcha, que ecoa o art. 27 da CF/88. Exemplo: se o RS tem 31 deputados federais, o número de deputados estaduais seria 3 × 31 = 93, mas com o acréscimo da 3ª parte.
3ª parte — ✅ Correta
Complementa: "Atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12." Essa é a segunda parte do § 1º do art. 49 da CE/RS. O cálculo final é: (triplo dos deputados federais) + (deputados federais - 12) quando o triplo ultrapassa 36, ou seja, se a representação federal for maior que 12. No exemplo de 31 deputados federais: 3 × 31 = 93 (já ultrapassou 36) → acrescenta-se (31 - 12) = 19, totalizando 112 deputados estaduais. A regra está correta.
Conclusão: todas as partes estão em consonância com o texto constitucional estadual, sendo correta a alternativa E.
Gabarito: letra E.