Considerando as disposições da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, assinale a alternativa correta.
AA configuração do crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
BÉ incompetente para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha o Juizado do domicílio do agressor, ainda que o ajuizamento de demanda neste decorra de opção da ofendida.
CAs medidas protetivas referidas pela Lei Maria da Penha impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor.
DPoderá o juiz, quando necessário, determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, desde que haja vaga.
EInclui-se competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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GabaritoA — A configuração do crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
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Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
Gabarito: alternativa A. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) é configurado independentemente da competência (civil ou criminal) do juiz que as deferiu, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 15, 22, §1º e 23 da Lei nº 11.340/2006. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A) é um delito de natureza penal autônomo. A competência do juiz que deferiu a medida (civil ou criminal) é irrelevante para a tipicidade do crime. O STJ (HC 486.330/SP, rel. Min. Rogerio Schietti) consolidou que "a configuração do crime independe da natureza da medida descumprida". Logo, a assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 15 da Lei Maria da Penha é claro:
Art. 15Lei-11340
Art. 15 — É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I — do seu domicílio ou de sua residência;
II — do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III — do domicílio do agressor.
Assim, o Juizado do domicílio do agressor é competente (inciso III). A alternativa inverte esse entendimento, sendo, portanto, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sentido da regra: em vez de afirmar que o juizado do domicílio do agressor é uma das opções da vítima (competente), diz que é incompetente. É uma inversão clássica de "sim" por "não".
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 22, §1º estabelece:
Lei nº 11.340/2006:
§ 1º — As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Portanto, as medidas protetivas não impedem a aplicação de outras medidas legais; ao contrário, permitem a cumulação. A assertiva está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 23, V dispõe:
Art. 23Lei-11340
Art. 23 — Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: ... V — determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
A lei diz "independentemente da existência de vaga", e não "desde que haja vaga" como afirma a alternativa. A troca do termo inverte o sentido: a medida é possível mesmo sem vaga, o que demonstra a prioridade da proteção à vítima.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "independentemente" por "desde que" — uma armadilha sutil que muda completamente a regra. Fique atento a essas inversões de sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é delimitada pelos arts. 14 e 15 da Lei. Não há previsão de inclusão de pretensão relacionada à partilha de bens. Essa matéria é própria do Juízo de Família. O STJ (CC 157.244/SC) já decidiu que "não se inclui na competência dos Juizados de Violência Doméstica a partilha de bens". Portanto, a assertiva é incorreta.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A.