Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FUNDATEC 2025
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
qg486156
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Nova Alvorada - RS
Ano
2025
Nível
Superior
A estrutura político-administrativa do Brasil é formada por União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa organização reflete o princípio do(a):
AParlamentarismo.
BMonarquia.
CImperialismo.
DFederação.
EConfederação.
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GabaritoD — Federação.
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Organização político-administrativa e o princípio federativo
Gabarito: letra D. A estrutura que compreende União, Estados, Distrito Federal e Municípios autônomos é a materialização do princípio federativo, conforme expressamente previsto no art. 18 da Constituição Federal. As demais alternativas referem-se a formas de governo (Parlamentarismo, Monarquia) ou a conceitos não aplicáveis (Imperialismo, Confederação).
A questão cobra a distinção entre forma de Estado (federação) e forma de governo (república, monarquia, parlamentarismo). O Brasil adota a Federação como forma de Estado, caracterizada pela descentralização política com autonomia dos entes, mas sem soberania individual (a soberania é da República Federativa do Brasil). O art. 18 da CF dispõe:
Art. 18CF/88
Art. 18 — "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."
A autonomia inclui auto-organização, autogoverno e autoadministração. Importante não confundir Federação com Confederação: nesta, os Estados são soberanos e podem se separar (direito de secessão); naquela, a união é indissolúvel.
Para fixar, veja a comparação:
Característica
Federação
Confederação
Natureza dos entes
Autônomos
Soberanos
Direito de secessão
Não
Sim (em regra)
Ordenamento jurídico
Subordinado à CF
Tratado internacional
Exemplo
Brasil, EUA
União Europeia (aproximação)
Forma de Estado
1Federação
Entes autônomos
Sem direito de secessão
Subordinados à CF
2Confederação
Entes soberanos
Com direito de secessão
Regidos por tratado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Parlamentarismo é forma de governo (sistema de gabinete), não guarda relação com a divisão territorial do poder no Brasil. O país adota o Presidencialismo como forma de governo e a Federação como forma de Estado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Monarquia é forma de governo oposta à República. O Brasil é uma República Federativa, portanto não se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Imperialismo é uma política de expansão territorial ou dominação econômica, não se confunde com a organização interna do Estado federado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Federação é a forma de Estado adotada pelo Brasil, caracterizada pela união indissolúvel de entes autônomos (União, Estados, DF e Municípios), conforme art. 18 da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confederação é uma união de Estados soberanos, com possibilidade de secessão. No Brasil, a Federação é indissolúvel, sendo a forma federativa cláusula pétrea (art. 60, §4º, CF). A alternativa troca o conceito de Federação por Confederação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre Federação e Confederação. Lembre-se: na Federação os entes são autônomos e não podem se separar; na Confederação são soberanos e podem se retirar. O Brasil é Federação.