Com base na Lei Maria da Penha, são medidas protetivas de urgência aplicáveis em favor da vítima, EXCETO:
AEncaminhamento a programas de proteção.
BRestituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor.
CDeterminação para que o agressor se afaste do lar.
DProibição de aproximação do agressor em relação à vítima.
EPrisão preventiva automática, sem apreciação judicial.
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GabaritoE — Prisão preventiva automática, sem apreciação judicial.
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Lei Maria da Penha – Medidas Protetivas de Urgência
Gabarito: letra E. A prisão preventiva automática, sem apreciação judicial, não é uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Toda prisão cautelar, inclusive a preventiva, depende de decisão judicial fundamentada (art. 311 e seguintes do CPP), não podendo ser aplicada de forma automática. As demais alternativas estão amparadas nos arts. 22 e 24 da lei.
A banca exige o conhecimento do rol de medidas protetivas de urgência que o juiz pode aplicar em favor da vítima, nos termos dos arts. 22 (medidas contra o agressor) e 24 (medidas patrimoniais). A alternativa E apresenta um instituto estranho a esse rol: a prisão preventiva automática.
Medida Protetiva de Urgência
Previsão Legal (Lei 11.340/2006)
Natureza da Medida
Aplicação Automática?
Encaminhamento a programas de proteção
Art. 9º
Assistência e proteção à vítima
Não (depende de decisão judicial)
Restituição de bens subtraídos pelo agressor
Art. 24, I
Patrimonial
Não (depende de decisão judicial)
Afastamento do agressor do lar
Art. 22, II
Contra o agressor
Não (depende de decisão judicial)
Proibição de aproximação do agressor
Art. 22, III, "a"
Contra o agressor
Não (depende de decisão judicial)
Prisão preventiva automática
Inexistente (estranha ao rol)
Cautelar penal
Sim (mas é ilegal, pois viola o devido processo legal)
Medidas protetivas (Lei 11.340/2006): Contra o agressor (art. 22) (Afastamento do lar, Proibição de aproximação, Suspensão de visitas); Patrimoniais (art. 24) (Restituição de bens, Prestação de alimentos); Assistência (art. 9º) (Encaminhamento a programas); Prisão preventiva automática
Alternativa A — ✅ Correta
O encaminhamento a programas de proteção está previsto no art. 9º da Lei Maria da Penha, que trata das medidas de assistência e proteção à mulher em situação de violência doméstica. Embora não esteja listado nos arts. 22 ou 24, é uma medida de urgência aplicável em favor da vítima, conforme a sistemática da lei.
Alternativa B — ✅ Correta
A restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor está expressamente prevista no art. 24, inciso I, da Lei Maria da Penha, como medida protetiva de urgência de natureza patrimonial.
Art. 24Lei-11340
Art. 24 — Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I — restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
Alternativa C — ✅ Correta
A determinação de afastamento do agressor do lar é uma das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, inciso II, da Lei Maria da Penha.
Art. 22Lei-11340
Art. 22 — [...] o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II — afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
Alternativa D — ✅ Correta
A proibição de aproximação do agressor em relação à vítima está prevista no art. 22, inciso III, alínea "a", da Lei Maria da Penha.
Art. 22Lei-11340
Art. 22 — [...] III — proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A prisão preventiva não é uma medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha, mas uma medida cautelar do Código de Processo Penal. Sua decretação exige decisão judicial fundamentada (art. 312 do CPP) e não pode ser automática. A lei prevê a possibilidade de prisão preventiva (art. 20), mas sempre sob apreciação do juiz. Portanto, a afirmação de "prisão preventiva automática, sem apreciação judicial" é incorreta e não se enquadra como medida protetiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as medidas protetivas de urgência (arts. 22 e 24) e as medidas cautelares processuais. Embora a Lei Maria da Penha admita a prisão preventiva, ela nunca é automática — exige decisão judicial. O candidato pode associar a proteção da vítima a uma prisão imediata, mas a lei não prevê esse automatismo.