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Questão de Ética na Administração Pública — Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994 — FUNDATEC 2025

Ética na Administração PúblicaCódigo de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171 de 1994
Código
qg487159
Banca
FUNDATEC
Órgão
UFCSPA - RS
Ano
2025
Nível
Superior
O Decreto nº 1.171/1994 institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e estabelece regras de conduta obrigatória para referidos servidores. Assinale a alternativa que está de acordo com as disposições do Decreto.
  1. AA moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
  2. BMesmo em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, deve ser observada a publicidade de qualquer ato administrativo, que constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
  3. CToda ausência justificada ou injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
  4. DDeve o servidor público ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o seu próprio bem.
  5. EDeve o servidor público exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, podendo, em certos casos, fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos.
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GabaritoA — A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 1.171/1994 — Código de Ética do Servidor Público Federal

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o espírito do Decreto nº 1.171/1994, que estabelece que a moralidade administrativa não se limita à distinção entre o bem e o mal, mas deve ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum, e que o equilíbrio entre legalidade e finalidade consolida a moralidade do ato administrativo. As demais alternativas contrariam o texto do Decreto ou princípios gerais da administração pública.

O Decreto nº 1.171/1994, ao tratar do princípio da moralidade, dispõe que o servidor público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não apenas entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. Essa é a base para avaliar as alternativas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em plena consonância com o Decreto. Ela afirma que a moralidade vai além da simples distinção entre bem e mal, acrescentando a ideia de que o fim é sempre o bem comum, e que o equilíbrio entre legalidade e finalidade consolida a moralidade. Isso corresponde exatamente ao que o Decreto determina: o servidor deve pautar sua conduta pela ética, visando sempre o interesse público (bem comum).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "mesmo em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, deve ser observada a publicidade de qualquer ato administrativo". Isso é incorreto, pois a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXIII e art. 37) e o Decreto nº 1.171/1994 admitem a restrição à publicidade em hipóteses de sigilo legalmente previstas, como segurança nacional e investigações. A publicidade não é absoluta; sua omissão pode ser justificada. Portanto, a assertiva ignora as exceções legais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "toda ausência justificada ou injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público". O Decreto não estabelece tal regra. Ausências justificadas (como licenças legais) não são consideradas desmoralizantes. A afirmação é exagerada e não encontra amparo no Código de Ética.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o servidor deve "escolher sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o seu próprio bem". Isso contraria frontalmente o dever de probidade e a finalidade pública. O Decreto determina que o servidor deve agir com honestidade, lealdade e justiça, sempre visando o interesse público, não o próprio benefício. A busca da vantagem pessoal é incompatível com a ética pública.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o servidor pode, "em certos casos, exercer suas prerrogativas contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público". Isso é inadmissível. O servidor deve sempre atuar em prol do interesse público e dos usuários. Age contra a moralidade e a finalidade. O Decreto exige que o servidor exerça suas funções com moderação, mas jamais contra os interesses legítimos dos administrados.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B tenta confundir o candidato ao apresentar a publicidade como um princípio absoluto, desconsiderando as hipóteses legais de sigilo. O Decreto e a Constituição preveem exceções, especialmente em segurança nacional e investigações. Fique atento: "publicidade" não significa "publicidade irrestrita".

Gabarito: letra A.

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