Questão de Controle Externo — Controle Externo - Classificações e Conceito — FUNDEP (Gestão de Concursos) 2025
Controle Externo›Controle Externo - Classificações e Conceito
Código
qg487739
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
UFSJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor - PROVA LEDOR
Tomando por referência o Manual de Licitação e Contratos: Orientações e Jurisprudência (MLC) do TCU, acerca da relação entre controle interno e controle externo nas contratações públicas, é correto afirmar:
AO controle interno é função das unidades de auditoria interna e não envolve a alta administração; o TCU, por sua vez, atua como controle interno da União, podendo substituir controles administrativos no ciclo das contratações.
BO controle interno é responsabilidade da alta administração e integra a governança das contratações, articulando gestão de riscos e controles; o controle externo, exercido pelo TCU, atua de forma independente e complementar, sem substituir o controle interno.
CO controle interno, para resguardar a eficiência, recomenda sigilo da documentação de contratações até o julgamento final; dessa forma, a transparência ativa e o acesso público aos autos não constituem práticas exigidas no controle externo pelo Tribunal de Contas.
DOs controles internos limitam-se às fases de seleção e contratação e não abrangem o planejamento ou a gestão contratual; o controle externo só incide após a execução integral, não cabendo atuações preventivas ou recomendações durante o processo.
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GabaritoB — O controle interno é responsabilidade da alta administração e integra a governança das contratações, articulando gestão de riscos e controles; o controle externo, exercido pelo TCU, atua de forma independente e complementar, sem substituir o controle interno.
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Relação entre controle interno e controle externo nas contratações públicas
Gabarito: letra B. O controle interno é responsabilidade da alta administração e integra a governança das contratações, articulando gestão de riscos e controles; o controle externo, exercido pelo TCU, atua de forma independente e complementar, sem substituir o controle interno. Essa é a exata dicção do art. 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 e da sistemática constitucional (CF, arts. 70 e 71).
A questão exige compreender a distinção de papéis: o controle interno é exercido pela própria Administração, desde a alta administração até os órgãos de auditoria, enquanto o controle externo é realizado pelo Tribunal de Contas em auxílio ao Poder Legislativo, com independência e sem subordinação ou substituição dos controles internos.
Art. 11Lei-14133
Art. 11 — O processo licitatório tem por objetivos [...] Parágrafo único — A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Característica
Controle Interno
Controle Externo (TCU)
Responsável
Alta administração (art. 11, parágrafo único, Lei 14.133/2021)
Tribunal de Contas da União (CF, arts. 70 e 71)
Natureza
Integra a governança das contratações; articula gestão de riscos e controles
Independente e complementar
Relação com o outro controle
Não é substituído pelo controle externo
Não substitui o controle interno
Controle nas contratações
1Controle interno
Responsabilidade da alta administração
Integra a governança
Gestão de riscos e controles
2Controle externo (TCU)
Independente
Complementar
Não substitui o controle interno
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o controle interno é função exclusiva das unidades de auditoria interna e não envolve a alta administração; e que o TCU atua como controle interno da União, podendo substituir controles administrativos. Erro duplo: 1) o controle interno, conforme o art. 11, parágrafo único, é responsabilidade direta da alta administração, que deve implementar processos de gestão de riscos e controles; 2) o TCU é órgão de controle externo (arts. 70 e 71 da CF), não interno, e não pode substituir os controles administrativos — atua de forma independente e complementar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a relação: controle interno é encargo da alta administração e integra a governança das contratações, com gestão de riscos e controles; o controle externo (TCU) atua independente e complementarmente, sem substituir o controle interno. Essa é a exata previsão legal e doutrinária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o controle interno recomenda sigilo da documentação até o julgamento final e que a transparência ativa e o acesso público não são exigidos no controle externo. Erro: não há tal recomendação genérica de sigilo; o sigilo orçamentário é excepcional e justificado (art. 24 da Lei 14.133/2021), e a transparência é princípio basilar. O controle externo exige amplo acesso aos autos, inclusive para o controle social.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os controles internos se limitam às fases de seleção e contratação, sem abranger planejamento ou gestão contratual; e que o controle externo só incide após a execução integral, sem atuações preventivas. Erro: o controle interno deve acompanhar todo o ciclo das contratações (planejamento, seleção, gestão contratual). O controle externo pode atuar preventivamente, por meio de auditorias, fiscalizações e recomendações durante a execução dos contratos (art. 71, IV e VIII, CF).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é uma armadilha clássica que inverte os papéis: trata o TCU como controle interno e restringe o controle interno a auditoria, ignorando o papel da alta administração. Ao ler, o candidato deve lembrar que a alta administração é a primeira linha de defesa (controle interno) e que o TCU é órgão externo auxiliar do Legislativo.