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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FURB 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg488547
Banca
FURB
Órgão
Câmara de Porto Belo - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Acerca da dívida ativa da Fazenda Pública, que tem sua cobrança judicial regulada precipuamente pela Lei n.º 6.830/1980, é correto o que se afirma em:
  1. AA lei não traz requisitos para o Termo de inscrição de dívida ativa e nem para a Certidão de dívida ativa, ficando tais critérios ao arbítrio de cada ente federativo.
  2. BA penhora ou arresto de bens, segundo a Lei n.º 6.830/1980, obedecerá à seguinte ordem: imóveis, pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito, dinheiro, veículos, navios e aeronaves, direitos e ações e móveis ou semoventes.
  3. CA execução fiscal somente pode ser promovida contra o devedor, sendo expressamente proibida a cobrança de fiadores ou do espólio.
  4. DA execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados e dos Municípios e respectivas autarquias será regida pela Lei n.º 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal.
  5. EA Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez.
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GabaritoE — A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa e Execução Fiscal – Lei 6.830/1980

Gabarito: Letra E. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme art. 3º e parágrafo único da Lei 6.830/1980. As demais alternativas contêm erros: a lei prevê requisitos para o termo de inscrição (art. 2º, §5º) e para a certidão (art. 2º, §6º); a ordem de penhora é diversa (art. 11); a execução pode ser promovida contra fiador, espólio etc. (art. 4º); e o diploma subsidiário é o CPC, não o CPP (art. 1º).

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento Legal / Erro

A

A lei não traz requisitos para o Termo de inscrição de dívida ativa e nem para a Certidão de dívida ativa, ficando tais critérios ao arbítrio de cada ente federativo.

❌ Incorreta

Art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 preveem requisitos obrigatórios.

B

A penhora ou arresto de bens, segundo a Lei n.º 6.830/1980, obedecerá à seguinte ordem: imóveis, pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito, dinheiro, veículos, navios e aeronaves, direitos e ações e móveis ou semoventes.

❌ Incorreta

Art. 11 da Lei 6.830/1980 estabelece ordem diversa: dinheiro (I), títulos (II), pedras e metais preciosos (III), imóveis (IV), navios e aeronaves (V), veículos (VI), móveis/semoventes (VII), direitos e ações (VIII).

C

A execução fiscal somente pode ser promovida contra o devedor, sendo expressamente proibida a cobrança de fiadores ou do espólio.

❌ Incorreta

Art. 4º da Lei 6.830/1980 permite a execução contra fiador, espólio, etc.

D

A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados e dos Municípios e respectivas autarquias será regida pela Lei n.º 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal.

❌ Incorreta

Art. 1º da Lei 6.830/1980: o diploma subsidiário é o Código de Processo Civil (CPC), não o CPP.

E

A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez.

✅ Correta

Art. 3º e parágrafo único da Lei 6.830/1980.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei traz requisitos para o Termo de Inscrição de Dívida Ativa e para a Certidão. O art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 lista os elementos obrigatórios do termo (nome do devedor, valor, origem etc.), e o §6º determina que a certidão conterá os mesmos elementos. Não há arbítrio do ente federativo para suprimir tais exigências.

Art. 2, §5Lei-6830

Art. 2º, §5º: “O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”

§6º: “A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ordem de penhora ou arresto prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 é: dinheiro (I); títulos da dívida pública/títulos de crédito (II); pedras e metais preciosos (III); imóveis (IV); navios e aeronaves (V); veículos (VI); móveis ou semoventes (VII); direitos e ações (VIII). A alternativa começa com imóveis e inverte vários itens. A banca troca a ordem para confundir.

Art. 11Lei-6830

Art. 11: “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

A execução fiscal pode ser promovida contra fiador, espólio, massa, responsáveis e sucessores, além do devedor. O art. 4º da Lei 6.830/1980 enumera expressamente esses sujeitos. A afirmação de que é “expressamente proibida” é falsa.

Art. 4Lei-6830

Art. 4º: “A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Lei 6.830/1980, em seu art. 1º, estabelece que a execução judicial será regida por ela e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, e não pelo Código de Processo Penal. O CPP não tem pertinência com a cobrança de dívida ativa.

Art. 1Lei-6830

Art. 1º: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 3º da Lei 6.830/1980 dispõe que “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Seu parágrafo único esclarece que essa presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro. Portanto, a alternativa reproduz exatamente o teor legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão da ordem de penhora (alternativa B) – decore a sequência: dinheiro → títulos → metais preciosos → imóveis → navios/aeronaves → veículos → móveis/semoventes → direitos e ações. Outro ponto clássico é confundir a norma subsidiária (CPC, não CPP) e os sujeitos passivos da execução (fiador e espólio podem ser executados).

PEGA ESSA DICA!

Grave que a presunção da dívida ativa é relativa (juris tantum). Questões frequentes tentam tratá-la como absoluta ou condicional. A inscrição regular transfere ao executado o ônus de provar a inexistência do crédito.

Gabarito: Letra E – a única alternativa que descreve corretamente a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita.

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