Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FURB 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg490136
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Biguaçu - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais II
No tocante às obrigações tributárias principais e acessórias, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) dispõe:"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."Quanto ao exposto, assinale a alternativa correta:
AO enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende de seu conteúdo pecuniário.
BA multa tributária é obrigação acessória.
CAssim como no Direito Civil, a existência da coisa acessória pressupõe a existência da obrigação principal.
DA obrigação tributária acessória é sempre uma obrigação de dar, de pagar um valor.
EA obrigação tributária principal é uma obrigação de fazer ou não fazer.
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GabaritoA — O enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende de seu conteúdo pecuniário.
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Obrigação Tributária Principal e Acessória (CTN, art. 113)
Gabarito: letra A. A obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, ou seja, possui conteúdo pecuniário (art. 113, §1º, CTN). Já a obrigação acessória consiste em prestações positivas ou negativas de interesse da arrecadação ou fiscalização (art. 113, §2º). É exatamente esse o critério distintivo: o conteúdo pecuniário define a obrigação principal.
A banca cobra a literalidade do art. 113 e a correta compreensão da autonomia das obrigações acessórias no Direito Tributário, que não se confunde com a noção civilista de acessoriedade.
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o critério essencial: a obrigação principal tem conteúdo pecuniário (pagamento de tributo ou multa). O art. 113, §1º, não deixa dúvidas: o objeto é o pagamento, ou seja, uma prestação de dar dinheiro. O enquadramento depende, portanto, do caráter pecuniário da prestação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a multa tributária é obrigação acessória. Isso contraria o art. 113, §1º, que inclui a penalidade pecuniária no objeto da obrigação principal. Ademais, o §3º confirma que, ao descumprir uma obrigação acessória, a multa decorrente converte-se em obrigação principal (relativamente à penalidade). Logo, multa é obrigação principal, não acessória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz a lógica do Direito Civil (o acessório segue o principal) para o Direito Tributário. No CTN, as obrigações acessórias são autônomas e independentes: podem existir mesmo sem que haja uma obrigação principal (ex.: dever de emitir nota fiscal mesmo quando a operação é isenta). O art. 113, §2º, não condiciona a obrigação acessória à existência de uma principal; ela decorre da legislação tributária. A incompatibilidade com o Direito Civil é expressa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a obrigação acessória é sempre uma obrigação de dar (pagar). O art. 113, §2º, e o art. 115 do CTN indicam que ela pode ser positiva (fazer) ou negativa (não fazer). Exemplos: emitir nota fiscal (fazer), não obstruir a fiscalização (não fazer). Não há obrigação de pagar valor, a não ser quando convertida em principal pelo descumprimento (§3º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte as naturezas: a obrigação principal é de dar (pagar tributo ou multa), não de fazer ou não fazer. Já a obrigação acessória é que pode ser de fazer ou não fazer (art. 113, §2º). A alternativa troca os conceitos.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore: Principal = Pagar (pecúnia); Acessória = Agir (fazer ou não fazer). E lembre-se: no Direito Tributário, as obrigações acessórias são independentes — diferentemente do Direito Civil.