Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FURB 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg497009
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Auditoria e Fiscalização - 2º Dia
A respeito das formas de lançamento tributário, analise as afirmativas a seguir:I. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo quando este, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.II. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.III. O lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Nesse caso, a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento, não ficando sujeito a qualquer condição resolutória.IV. A autoridade lançadora poderá arbitrar o valor do tributo sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, dispensando-se nesse caso, o processo administrativo regular.É correto o que se afirma em:
AI, II e IV, apenas.
BI e II, apenas.
CI, II, III e IV
DIII apenas.
EIII e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — I e II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento Tributário – Modalidades
Gabarito: letra B (corretos apenas os itens I e II). A afirmativa I descreve o lançamento por declaração (art. 147 do CTN); a II descreve o lançamento de ofício por falta de declaração (art. 149, I, do CTN). As afirmativas III e IV contêm erros: no lançamento por homologação, a extinção do crédito se dá sob condição resolutória (art. 150, §1º, do CTN), e o arbitramento não dispensa o processo administrativo regular.
Item
Descrição
Fundamento Legal
Correto?
Motivo do Erro (se houver)
I
Lançamento com base na declaração do sujeito passivo sobre matéria de fato indispensável à efetivação.
Art. 147 do CTN
✅ Sim
—
II
Lançamento de ofício quando a declaração não é prestada no prazo e forma legais.
Art. 149, I e III, do CTN (interpretação sistemática)
✅ Sim
—
III
Lançamento por homologação: extinção do crédito no pagamento, sem condição resolutória.
Art. 150, §1º, do CTN
❌ Não
A extinção ocorre sob condição resolutória da ulterior homologação.
IV
Arbitramento do valor do tributo sempre que as declarações forem omissas ou não merecerem fé.
Art. 148 do CTN
❌ Não
O arbitramento exige processo administrativo regular, não é automático.
Lançamento tributário: Por declaração (art. 147) (Sujeito passivo presta informações, Autoridade constitui o crédito); De ofício (art. 149) (Falta de declaração, Autoridade efetua e revê); Por homologação (art. 150) (Antecipação do pagamento, Condição resolutória (§1º)); Arbitramento (art. 148) (Omissão ou má-fé, Exige processo administrativo)
Item I — ✅ Correta
O lançamento por declaração está previsto no art. 147 do CTN. O sujeito passivo presta informações à autoridade, que as utiliza para constituir o crédito.
Art. 147CTN
Art. 147 — O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Item II — ✅ Correta
O lançamento de ofício ocorre quando o sujeito passivo não presta declaração no prazo e forma legais. O art. 149, I, do CTN autoriza a autoridade a efetuar e rever o lançamento de ofício nessa hipótese.
Art. 149CTN
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
Embora o inciso I não mencione expressamente a falta de declaração, o inciso III trata do descumprimento de pedido de esclarecimento, e a doutrina e a jurisprudência consolidam que a omissão na declaração enseja lançamento de ofício, conforme o caput do art. 149 e o art. 142.
Item III — ❌ Incorreta
No lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o sujeito passivo antecipa o pagamento e a extinção do crédito ocorre com a homologação expressa ou tácita, mas sob condição resolutória (§1º do art. 150). A afirmativa erra ao dizer que não há condição resolutória.
PEGA ESSA DICA!
A condição resolutória é a essência do lançamento por homologação: o pagamento extingue provisoriamente o crédito, que só se consolida com a homologação ou o decurso do prazo sem manifestação do fisco.
Item IV — ❌ Incorreta
O art. 148 do CTN permite o arbitramento quando as declarações ou documentos não mereçam fé. Contudo, o arbitramento não dispensa o processo administrativo regular, que deve observar o contraditório e a ampla defesa. A afirmativa, ao afirmar o contrário, viola os princípios constitucionais do processo administrativo e o disposto no art. 149, parágrafo único, do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento incompleto do candidato: o arbitramento é possível, mas o processo administrativo é obrigatório. Não confunda a faculdade de arbitrar com a dispensa de formalidades.
Conclusão: Apenas os itens I e II estão corretos. Portanto, o gabarito é a letra B.