Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FURB 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qg497017
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Auditoria e Fiscalização - 2º Dia
De acordo com a doutrina, "A tributação da economia digital envolve a imposição de ônus sobre diversas atividades e transações que se verificam pelo uso maciço da internet, que expandiu as possibilidades de realização de operações comerciais... a digitalização da economia resultou em mudanças de paradigma quanto à separação clara entre bens e serviços, ocasionando, por consequência, debates mais intensos sobre os limites da competência de cada ente" (Tathiane Piscitelli. Tributação Indireta da Economia Digital: o Brasil está Pronto para aderir às Orientações da OCDE? Revista Direito Tributário Atual n. 43, ano 37, p. 524-543. São Paulo: IBDT, 2019). A respeito da tributação da economia digital, analise as afirmativas a seguir:I. A tributação do licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação será feita pelo ICMS quando se tratar de softwares de prateleira e pelo ISS quando se tratar de softwares customizados.II. O processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres serão tributados exclusivamente pelo ISS.III. A tributação da disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, os chamados streaming, será feita exclusivamente pelo ICMS.IV. A elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres, serão tributados exclusivamente pelo ISS.É correto o que se afirma e
AII e IV, apenas.
BI, III e IV, apenas.
CII, apenas.
DI, II, III e IV.
EI e III, apenas.
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GabaritoA — II e IV, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tributação da Economia Digital – ICMS × ISS
Gabarito: letra A (apenas as afirmativas II e IV estão corretas).
A banca testa a competência tributária para tributar operações com software e serviços digitais. A regra central: serviços prestados, listados na Lei Complementar 116/2003, são tributados pelo ISS (municipal); operações com mercadorias (inclusive softwares de prateleira em mídia física ou transferência eletrônica) são tributadas pelo ICMS (estadual). A jurisprudência do STF delimita os contornos.
Tributação da economia digital
1Software
Licença de uso (serviço)
Prateleira → ISS
Customizado → ISS
Venda de cópia (mercadoria)
Prateleira → ICMS
Customizado → ISS
2Serviços de informática
Processamento de dados → ISS
Armazenamento/hospedagem → ISS
3Streaming
Serviço de comunicação → ISS
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Afirmativa I — ❌ Incorreta
A afirmativa sustenta que o licenciamento/cessão de uso de software de prateleira seria ICMS e o de software customizado seria ISS. Esse raciocínio é superado e não corresponde ao tratamento atual. O licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação é, por si só, um serviço expressamente previsto na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (item 1.05), sendo tributado exclusivamente pelo ISS, independentemente de o software ser de prateleira ou customizado. A distinção clássica (prateleira → ICMS; customizado → ISS) aplica-se à venda de cópias (transferência de propriedade da cópia), não à concessão de licença de uso. Portanto, a afirmativa erra ao atribuir ICMS a parte desse serviço.
Afirmativa II — ✅ Correta
O processamento, armazenamento e hospedagem de dados (incluindo textos, imagens, vídeos, aplicativos etc.) são serviços de informática típicos. Estão relacionados nos itens 1.02 (processamento de dados) e 1.03 (armazenamento e hospedagem) da lista de serviços da LC 116/2003. São, portanto, tributados exclusivamente pelo ISS (municipal), não havendo incidência de ICMS.
Afirmativa III — ❌ Incorreta
A disponibilização de conteúdo por assinatura ou sob demanda (streaming) é um serviço de comunicação e entretenimento, e não uma operação de circulação de mercadorias. O STF, no RE 1.045.011 (Tema 97), firmou que o streaming não configura venda de bem, mas prestação de serviço, estando sujeito ao ISS (municipal). A afirmativa erra ao atribuir exclusividade ao ICMS.
Afirmativa IV — ✅ Correta
A elaboração de programas de computador (desenvolvimento de software customizado, inclusive jogos eletrônicos) é, por natureza, um serviço intelectual. Está listada no item 1.04 da LC 116/2003 (“Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado”). A tributação é exclusivamente pelo ISS, não cabendo ICMS nessa hipótese.
Conclusão: São corretas apenas as afirmativas II e IV. A resposta é a letra A.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a venda de cópias de software e o licenciamento/cessão de direito de uso. Na prova, lembre-se de que o licenciamento é serviço (ISS) independentemente de o software ser de prateleira ou customizado – a lista de serviços da LC 116 é clara nesse ponto. O streaming também tem sido pacificado como serviço (ISS), não como mercadoria.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).