Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FURB 2025
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qg497020
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Auditoria e Fiscalização - 2º Dia
Sobre a extinção do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional , analise as alternativas a seguir e assinale a correta:
AÉ possível a compensação de tributos com créditos do sujeito passivo, sendo vedado o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
BA remissão extingue o crédito tributário e pode ser concedida nas hipóteses previstas no CTN, sem a edição de lei específica pelo ente tributante que a conceder.
CA prescrição extingue o crédito tributário e interrompe-se, dentre outras causas, pela citação válida efetuada nos autos da ação de execução fiscal.
DA transação tributária se caracteriza como um acordo de concessões mútuas e pode ser efetuada a qualquer momento, inclusive antes do lançamento tributário.
EO decurso do prazo legal para o lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, caracteriza hipótese de prescrição.
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GabaritoA — É possível a compensação de tributos com créditos do sujeito passivo, sendo vedado o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
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Extinção do Crédito Tributário no CTN
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o CTN permite a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo (art. 170), mas veda a compensação de tributo que esteja sendo contestado judicialmente antes do trânsito em julgado da decisão – regra que evita a dupla discussão do mesmo crédito. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de previsão legal.
Modalidade
Conceito
Requisito legal
Momento
Compensação
Extinção por encontro de créditos (art. 170 CTN)
Vedado usar tributo contestado antes do trânsito em julgado
Após lançamento
Remissão
Perdão do crédito já constituído (art. 172 CTN)
Exige lei específica do ente tributante
Após constituição
Prescrição
Perda do direito de cobrar (Lei 6.830/80, art. 8º, §2º)
Interrompe-se com despacho que ordena citação
Após lançamento
Transação
Acordo de concessões mútuas (art. 171 CTN)
Exige litígio (crédito constituído ou em discussão)
Após lançamento
Decadência
Perda do direito de lançar
Prazo legal sem constituição do crédito
Antes do lançamento
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A compensação é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário (CTN, art. 170). A legislação, contudo, proíbe que o contribuinte utilize, para compensar, tributo que esteja discutindo na Justiça enquanto não houver decisão definitiva (trânsito em julgado). Isso impede que o sujeito passivo se beneficie de um crédito ainda incerto. A alternativa reproduz exatamente essa regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A remissão (perdão do crédito já constituído) depende de lei específica do ente tributante que a conceda. O art. 172 do CTN diz: "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário...". Sem lei autorizativa, a remissão não pode ser concedida. A alternativa afirma o contrário ("sem a edição de lei específica"), o que está errado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição, no âmbito da execução fiscal, interrompe-se com o despacho do juiz que ordena a citação, e não com a citação válida em si. A Lei 6.830/80, art. 8º, §2º, dispõe: "O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição." Portanto, a alternativa troca a causa interruptiva (despacho) pelo ato de citação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A transação tributária (CTN, art. 171) exige a existência de litígio, ou seja, um crédito já constituído (lançado) ou ao menos em discussão administrativa/judicial. Não é possível realizar transação antes do lançamento, pois não há litígio a ser resolvido. A alternativa diz que pode ser efetuada "a qualquer momento, inclusive antes do lançamento tributário", o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O decurso do prazo para a Fazenda constituir o crédito pelo lançamento, sem que este ocorra, caracteriza decadência, e não prescrição. A decadência extingue o próprio direito de lançar; a prescrição extingue a pretensão de cobrar o crédito já constituído. A alternativa confunde os dois institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a clássica confusão entre prescrição e decadência (alternativa E) e entre a citação e o despacho que a ordena como causa interruptiva da prescrição (alternativa C). Fique atento: a decadência atinge o lançamento; a prescrição atinge a cobrança. Na execução fiscal, quem interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação, e não a citação em si.
PEGA ESSA DICA!
Memorize as hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN) e, para cada uma, saiba o requisito legal. Remissão exige lei; transação exige litígio; compensação veda tributo contestado; prescrição e decadência têm prazos e causas distintas. Resolver questões sobre esse tema é o melhor caminho para fixar.