Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FURB 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg497076
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Tecnologia da Informação - 1º Dia
A pessoa jurídica ABC Tecnologia Ltda. declarou R$ 240.000,00 de débito de ISS em sua Guia de Informação Fiscal - GIF no mês de janeiro do ano de 2020. Em dezembro de 2024, o crédito tributário é inscrito em dívida ativa e, em março de 2025, a execução fiscal é ajuizada. Em tal cenário, é correto afirmar que o crédito tributário está:
AExtinto por força da decadência.
BCom sua exigibilidade suspensa por força da inscrição em dívida ativa.
CExigível, devendo a execução fiscal ter curso normal para obter a satisfação do crédito.
DCom sua exigibilidade suspensa por força do ajuizamento da execução fiscal.
EExtinto por força da prescrição.
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GabaritoE — Extinto por força da prescrição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição do crédito tributário – Lançamento por homologação com declaração do contribuinte
Gabarito: letra E. O crédito tributário está extinto por prescrição, porque transcorreram mais de 5 anos entre a constituição definitiva (jan/2020, com a entrega da GIF) e o ajuizamento da execução fiscal (mar/2025), sem que tenha havido citação pessoal do devedor ou outra causa interruptiva no período (CTN, art. 174; Súmula 436/STJ).
A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF) pela ABC Tecnologia Ltda. em janeiro de 2020 constitui definitivamente o crédito tributário, conforme entendimento consolidado no STJ:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 436
Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
A partir da constituição, o prazo prescricional de cinco anos flui, iniciando-se, em regra, na data do vencimento (se já houver exigibilidade) ou no dia seguinte (conforme jurisprudência para tributos como IPVA, aplicável por analogia). No caso, considerando vencimento em janeiro/2020, o termo final da prescrição se deu em janeiro/2025. A inscrição em dívida ativa (dez/2024) não interrompe nem suspende a prescrição; o único marco interruptivo relevante antes do ajuizamento é a citação pessoal (art. 174, parágrafo único, CTN). Como a execução foi ajuizada apenas em março/2025, o crédito está prescrito.
Art. 174CTN
Art. 174 – "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Parágrafo único – "A prescrição se interrompe:" I – "pela citação pessoal feita ao devedor;" I – "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;" II – "pelo protesto judicial;" II – "pelo protesto judicial ou extrajudicial;" III – "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;" IV – "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
Jan/2020Constituição definitiva (GIF)
Jan/2025Fim do prazo prescricional (5 anos)
Dez/2024Inscrição em dívida ativa (não interrompe)
Mar/2025Ajuizamento da execução (fora do prazo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O crédito não está extinto por decadência. A decadência é o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito (lançar). Como a entrega da GIF em jan/2020 já constituiu o crédito (Súmula 436/STJ), não há mais que se falar em decadência; o instituto aplicável é a prescrição, que atinge a pretensão de cobrança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A inscrição em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito. Pelo contrário, ela é o ato administrativo que formaliza o crédito e o torna apto à cobrança judicial. As causas de suspensão da exigibilidade estão taxativamente elencadas no art. 151 do CTN (moratória, depósito, recurso administrativo, liminar, etc.) – a inscrição em dívida ativa não se inclui.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crédito não é mais exigível, pois a prescrição já se consumou. A execução fiscal deve ser extinta com resolução de mérito (arts. 487, II, CPC c/c 156, V, CTN) por reconhecimento da prescrição. A afirmação de que a execução teria curso normal desconsidera o decurso do prazo prescricional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ajuizamento da execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito; ele é o ato que busca satisfazê-lo. A suspensão da exigibilidade, quando ocorre, é anterior ao ajuizamento (ex.: depósito do montante integral). A execução fiscal interrompe a prescrição apenas com a citação pessoal (art. 174, parágrafo único, I, CTN), mas se a prescrição já se consumou antes do ajuizamento, a citação posterior não a revive.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como demonstrado, o crédito foi constituído em jan/2020 e a execução ajuizada em mar/2025, após o transcurso do quinquênio prescricional. Não houve interrupção tempestiva (a citação pessoal ocorreria apenas após o ajuizamento, já prescrito). Portanto, o crédito está extinto por prescrição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a diferença entre prescrição e decadência, além de confundir as causas de suspensão da exigibilidade. O candidato pode pensar que a inscrição em dívida ativa ou o ajuizamento da execução suspendem o prazo, mas a prescrição corre durante todo o período de inscrição até a citação. Lembre-se: a prescrição conta da constituição definitiva; a inscrição em dívida ativa não interrompe nem suspende.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de decadência × prescrição, monte a linha do tempo: (1) data do fato gerador; (2) data da constituição definitiva (lançamento de ofício ou declaração do contribuinte); (3) data do vencimento; (4) prazo de 5 anos – se a execução for ajuizada após esse marco, o crédito está prescrito. Use a Súmula 436/STJ para constituição por declaração e o art. 174 do CTN como base.