Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FURB 2025
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg497082
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais - Tecnologia da Informação - 1º Dia
Na responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, na esfera administrativa, podem ser aplicadas as seguintes sanções, conforme previsão da Lei Federal n.º 12.846/2013:
AMulta, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; publicação extraordinária da decisão condenatória; e proibição de contratar com o poder público.
BMulta, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; publicação extraordinária da decisão condenatória; proibição de contratar com o poder público; e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
CMulta, no valor de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; publicação extraordinária da decisão condenatória; e proibição de contratar com o poder público.
DMulta, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.
EMulta, no valor de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; publicação extraordinária da decisão condenatória; proibição de contratar com o poder público; e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
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GabaritoD — Multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções administrativas da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Gabarito: letra D. A esfera administrativa da Lei Anticorrupção prevê apenas duas sanções: multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto (excluídos tributos) e publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, I e II). A proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios são sanções judiciais, previstas no art. 19 da mesma lei. A alternativa D é a única que descreve corretamente as sanções administrativas e os percentuais da multa.
Art. 6Lei-12846
Art. 6º – Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
A banca explora dois pontos: (1) os percentuais da multa e (2) a confusão entre sanções administrativas e judiciais. Memorize: na via administrativa, só multa e publicação; as demais sanções (proibição de contratar, suspensão de direitos, etc.) dependem de ação judicial.
Sanção
Esfera administrativa (art. 6º)
Esfera judicial (art. 19)
Multa (0,1% a 20% do faturamento bruto)
✅ Sim
❌ Não
Publicação extraordinária da decisão
✅ Sim
❌ Não
Proibição de contratar com o poder público
❌ Não
✅ Sim
Proibição de receber benefícios/incentivos fiscais/creditícios
❌ Não
✅ Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro no percentual máximo da multa (10% em vez de 20%) e inclusão da proibição de contratar com o poder público, que é sanção judicial (art. 19, II, da Lei 12.846/2013).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro no percentual máximo (10%) e inclusão de duas sanções judiciais: proibição de contratar e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios (art. 19, II e III).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro no percentual mínimo (1% em vez de 0,1%) e inclusão da proibição de contratar (sanção judicial).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Percentuais corretos (0,1% a 20%) e apenas as duas sanções administrativas: multa e publicação extraordinária. Conforme art. 6º, I e II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro nos percentuais mínimo e máximo (1% a 10% em vez de 0,1% a 20%) e inclusão das duas proibições judiciais (contratar e receber benefícios).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura sanções administrativas (art. 6º) com judiciais (art. 19). O candidato que sabe que a lei prevê multa e outras penalidades pode incluir todas, mas o art. 6º é taxativo: na esfera administrativa, são apenas multa e publicação extraordinária. As proibições de contratar e receber benefícios são aplicadas judicialmente. Grave isso para não cair.