Teoria Geral do Crime – Fato Típico
Gabarito: letra A. Pela teoria da tipicidade conglobante, não se considera típica a conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado, pois a tipicidade deve ser analisada à luz de todo o ordenamento jurídico, conforme doutrina majoritária.
A banca testa o conhecimento sobre os elementos do fato típico e suas teorias, especialmente a tipicidade conglobante, nexo causal e omissão.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria da tipicidade conglobante, desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni, sustenta que a tipicidade não é apenas a adequação ao tipo legal, mas deve ser considerada em conjunto com o ordenamento jurídico como um todo. Assim, condutas incentivadas ou toleradas pelo Estado não podem ser consideradas típicas, pois o Estado não pode proibir aquilo que ele mesmo estimula. Exemplo clássico: a prática de jogos de azar quando o Estado explora loterias. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Código Penal adotou expressamente a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), prevista no art. 13, caput, do CP. A teoria da imputação objetiva é construção doutrinária, não expressamente adotada pelo CP, embora aplicada pela jurisprudência. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nos crimes materiais, o resultado naturalístico é indispensável para a consumação. Crime material é aquele que exige a produção de um resultado naturalístico para se consumar (ex.: homicídio consumado exige a morte). Se o resultado não ocorre, pode haver tentativa, mas não consumação. A alternativa afirma o oposto, portanto errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta omissiva pode ser imputada de duas formas: omissão própria (tipificada diretamente) e omissão imprópria (crime comissivo por omissão), que decorre do art. 13, §2º, do CP, dispensando previsão expressa em cada tipo penal. Exemplo: o bombeiro que deixa de salvar alguém (omissão imprópria) pode responder pelo homicídio mesmo sem um tipo específico de "omissão de socorro qualificado". Dizer que "só servirá para responsabilizar alguém se expressamente prevista em cada tipo penal" é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a lógica. O elemento subjetivo do tipo pode ser doloso ou culposo. No entanto, a exclusão do tipo culposo não é que "somente será viável quando expressamente previsto". Na verdade, o crime culposo só existe se houver previsão legal expressa (art. 18, parágrafo único, CP: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."). Logo, o que requer previsão expressa é a incriminação culposa, e não a sua exclusão. A afirmativa está errada.
Gabarito: letra A.