Teoria da Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Gabarito: letra D. A alternativa D descreve corretamente as normas de eficácia absoluta, que correspondem às cláusulas pétreas, intangíveis até mesmo por emenda constitucional. As demais alternativas contêm erros na classificação das normas constitucionais segundo a doutrina clássica de José Afonso da Silva (eficácia plena, contida e limitada).
A questão parte de um exemplo concreto: a imunidade do ITBI na integralização de capital de pessoa jurídica (art. 156, §2º, I, CF) é uma norma de eficácia plena, autoaplicável. A partir disso, cobra o conhecimento das categorias. Segue uma tabela comparativa:
Tipo de Eficácia | Aplicabilidade | Necessita de Regulamentação? | Exemplo (CF) |
|---|
Plena | Direta, imediata e integral | Não | Imunidade ITBI na integralização de capital (art. 156, §2º, I) |
Contida | Direta e imediata, mas restringível por lei | Pode ser restringida, mas não depende de lei para produzir efeitos | Direito de propriedade (art. 5º, XXII) |
Limitada (inclui programáticas e institutivas) | Mediata, depende de lei integrativa | Sim | Acesso de estrangeiros a cargos públicos (art. 37, I) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em "aplicabilidade direta, ainda que não integral". As normas de eficácia plena produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor, sendo diretas, imediatas e integrais. Não há restrição ou dependência de lei para complementar o alcance e o sentido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As normas constitucionais declaratórias de princípios programáticos são de eficácia limitada (ou reduzida), não contida. Normas de eficácia contida são autoaplicáveis, mas permitem restrição por lei infraconstitucional (ex.: direito de greve dos servidores militares). Já as programáticas dependem de legislação futura para concretização dos fins sociais, enquadrando-se como limitadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A norma do art. 37, I, CF — que estabelece que cargos públicos são acessíveis aos estrangeiros "na forma da lei" — é de eficácia limitada, pois depende de lei regulamentadora para produzir efeitos. A alternativa a classifica como de eficácia contida, o que está errado, pois normas contidas não dependem de lei para serem aplicadas.
Art. 37CF/88
Constituição Federal, art. 37, I: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As normas de eficácia absoluta são aquelas que constituem cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF). São imutáveis até por emenda constitucional, representando o núcleo intangível da Constituição. Exemplos: forma federativa de Estado, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais. A descrição está perfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §1º do art. 5º da CF determina que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Portanto, a primeira parte está correta. Contudo, a segunda parte é falsa: os direitos fundamentais possuem, sim, efeito negativo, pois vedam a edição de leis que os contrariem. São limite material ao legislador ordinário, e qualquer lei infraconstitucional que os afronte é inconstitucional.
Resumo: As alternativas A, B, C e E contêm equívocos na classificação ou na descrição dos efeitos das normas constitucionais. Apenas a alternativa D está correta ao tratar das normas de eficácia absoluta.
Gabarito: letra D.