Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FURB 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qg498658
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Pomerode - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A Constituição Federal de 1988 instituiu a obrigatoriedade dos entes aplicarem um valor mínimo em educação e saúde com o objetivo de fomentar essas áreas e garantir a aplicação de recursos públicos nessas áreas. Nesse contexto, é correto afirmar que os gastos com educação e saúde têm os limites de aplicação mínimos calculados com base em qual arrecadação? Assinale a alternativa correta:
AReceitas correntes.
BTransferências correntes.
CReceitas de impostos, compreendidas as provenientes de transferências.
DReceitas tributárias.
EReceita corrente líquida.
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GabaritoC — Receitas de impostos, compreendidas as provenientes de transferências.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Vinculação Constitucional de Receitas para Educação e Saúde
Gabarito: letra C. Os gastos mínimos obrigatórios em educação e saúde são calculados com base na receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme expressamente preveem os arts. 212 e 198, §2º da Constituição Federal (para Estados e Municípios). A regra geral é a mesma para ambos os setores, com a exceção de que a União, na saúde, utiliza a receita corrente líquida (art. 198, §2º, I).
Ente Federativo
Área
Base de Cálculo do Mínimo Constitucional
Fundamento Legal
União
Educação
Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
Art. 212, CF
União
Saúde
Receita corrente líquida
Art. 198, §2º, I, CF
Estados, DF e Municípios
Educação
Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
Art. 212, CF
Estados, DF e Municípios
Saúde
Receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências
Art. 198, §2º, II e III, CF
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Receitas correntes" é uma categoria econômica ampla (art. 11 da Lei 4.320/1964), que abrange receita tributária, patrimonial, industrial, transferências correntes etc. A Constituição não adota essa base para os mínimos, e sim a específica de impostos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Transferências correntes" são apenas uma parcela da receita de impostos (aquelas recebidas de outros entes). Sozinhas não representam a base constitucional, que inclui os impostos próprios e as transferências.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação exata do art. 212 da CF (educação) e dos incisos II e III do art. 198, §2º (saúde para Estados e Municípios) determina que o cálculo seja feito sobre a receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências. É a fórmula clássica de vinculação.
Art. 212CF/88
Art. 212 — "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Receitas tributárias" é gênero que inclui impostos, taxas e contribuições de melhoria. A Constituição, porém, refere-se especificamente a impostos, excluindo taxas e contribuições de melhoria. A diferença é sutil, mas decisiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Receita corrente líquida" é a base adotada apenas para a União na área da saúde (art. 198, §2º, I). Para Estados e Municípios, e para a educação em todos os níveis, a base continua sendo a receita de impostos com transferências. Não é, portanto, a base geral.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as alternativas "receitas tributárias" (mais ampla) e "receita corrente líquida" (aplicável apenas à União na saúde). Memorize a fórmula exata: receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências – ela é a mesma para educação (art. 212) e para Estados/Municípios na saúde (art. 198, §2º, II e III).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)