Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FURB 2025
- Código
- qg498672
- Banca
- FURB
- Órgão
- Prefeitura de Pomerode - SC
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- AII e III, apenas.
- BI, apenas.
- CI e II, apenas.
- DI, II e III.
- EIII, apenas.
GabaritoE — III, apenas.
Gabarito: letra E (apenas a afirmativa III é correta). A regra no Direito Penal é a irretroatividade da lei penal, mas a lei posterior que deixa de considerar o fato como crime (abolitio criminis) retroage para beneficiar o condenado, inclusive após o trânsito em julgado, extinguindo a punibilidade e todos os efeitos penais da sentença (art. 2º do Código Penal e CF, art. 5º, XL).
A questão testa o conhecimento sobre a retroatividade da lei penal mais benéfica, especialmente a hipótese de abolitio criminis (supressão do crime). Vamos analisar cada assertiva:
Assertiva | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A lei posterior não terá influência; João deve cumprir a pena normalmente. | ❌ Incorreta | Viola o art. 2º do CP e o art. 5º, XL, da CF (retroatividade da lei penal mais benéfica, inclusive abolitio criminis). |
II | A lei posterior só retroagiria se diminuísse a pena, não podendo abolir o crime. | ❌ Incorreta | A abolitio criminis é a forma mais ampla de lei benéfica e retroage para extinguir a punibilidade (art. 2º, caput e parágrafo único, CP). |
III | A regra é a irretroatividade; excepcionalmente, a lei mais benéfica retroage, e a abolitio criminis é uma hipótese de retroatividade. | ✅ Correta | Alinhada ao art. 5º, XL, da CF e ao art. 2º do CP. |
A afirmativa nega qualquer influência da lei posterior sobre a condenação de João, sustentando que ele deve cumprir a pena normalmente. Isso contraria frontalmente o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Quando uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime (abolitio criminis), ela retroage para beneficiar o condenado, cessando a execução da pena e os efeitos penais da sentença, nos termos do art. 2º do Código Penal. Portanto, a lei posterior tem sim influência: João deixaria de cumprir a pena.
Afirma que a lei posterior só poderia retroagir se diminuísse a pena, mas não poderia abolir o crime. Isso é falso. O abolitio criminis é a forma mais ampla de lei mais benéfica: a lei nova retira a tipicidade do fato, extinguindo o crime e, por conseguinte, a punibilidade. A retroatividade abrange tanto a redução de pena quanto a extinção do crime (art. 2º, caput e parágrafo único, CP). Portanto, a lei posterior pode sim abolir o crime e retroagir para beneficiar o condenado.
A assertiva está perfeitamente alinhada com o direito penal pátrio. A regra é a irretroatividade da lei penal (a lei não retroage, salvo para beneficiar o réu). Excepcionalmente, a lei penal mais benéfica retroage, e a abolitio criminis (quando a lei nova deixa de considerar o fato como crime) é uma das hipóteses de retroatividade. Na situação de João, a lei posterior que aboliu o crime retroage para beneficiá-lo, cessando sua pena e os efeitos penais da condenação.
Conclusão: apenas a afirmativa III está correta, portanto o gabarito é a letra E.
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