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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FURB 2025

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qg499043
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de São João Batista - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
"Ocorrendo o fato gerador previsto na norma tributária, ou seja, a subsunção do fato (concreto) à hipótese de incidência (abstrata), nasce a obrigação tributária, mas sem que ainda seja exigível pelo Fisco. Fato é que o respectivo fato gerador do tributo terá ocorrido na órbita do contribuinte, portanto, longe do alcance cognitivo da Administração Tributária, que somente o conhecerá formalmente a partir do lançamento da obrigação tributária, procedimento destinado à constituição do crédito tributário e que torna a obrigação certa, líquida e exigível." (ABRAHAM, Marcus. Curso de direito tributário brasileiro. 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2024. P. 221). Sobre o assunto, é correto o que se afirma em:
  1. ACompete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  2. BEm regra, o parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros e multas, e a ele não se aplicam, subsidiariamente, as disposições do Código Tributário Nacional, relativas à moratória.
  3. CÉ proibido à autoridade administrativa conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à situação econômica do sujeito passivo ou à diminuta importância do crédito tributário.
  4. DDentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: moratória, o depósito do seu montante integral, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a compensação e o pagamento.
  5. EAlgumas das causas de extinção do crédito tributário são a transação, a remissão, a prescrição, a decadência, a decisão judicial passada em julgado e o parcelamento
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GabaritoA — Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário

Gabarito: letra A. A questão cobra o conceito legal de lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento privativo da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário. A transcrição na alternativa A é fiel ao dispositivo, tornando-a a única correta.

Art. 142CTN

Art. 142 — “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

As demais alternativas contêm erros comuns, especialmente confundindo suspensão com extinção do crédito e invertendo o regime jurídico do parcelamento e da remissão.

Alternativa

Conteúdo

Correção

Fundamento Legal

A

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, verificando o fato gerador, matéria tributável, cálculo do tributo, sujeito passivo e penalidade.

✅ Correta

Art. 142 do CTN (literal)

B

O parcelamento exclui juros e multas; não se aplicam subsidiariamente as regras da moratória.

❌ Incorreta

Art. 155-A do CTN (parcelamento inclui encargos; aplicam-se regras da moratória)

C

É proibido conceder remissão por situação econômica do sujeito passivo ou diminuta importância do crédito.

❌ Incorreta

Art. 172, I e III do CTN (autoriza, mediante lei)

D

Suspensão da exigibilidade: moratória, depósito integral, liminar em mandado de segurança, compensação e pagamento.

❌ Incorreta

Art. 151 do CTN (compensação e pagamento são causas de extinção, não de suspensão)

E

Extinção do crédito: transação, remissão, prescrição, decadência, decisão judicial transitada em julgado e parcelamento.

❌ Incorreta

Art. 156 do CTN (parcelamento é causa de suspensão, não de extinção)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 142 do CTN, que estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para lançar o crédito tributário, descrevendo as etapas do procedimento. O parágrafo único do citado artigo ainda determina que a atividade é vinculada e obrigatória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o parcelamento exclui juros e multas, o que é falso. O parcelamento é uma forma de pagamento parcelado que inclui os encargos legais (juros e multas), conforme art. 155-A do CTN (não transcrito, mas regra geral). Além disso, as disposições sobre moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento, e não o contrário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que é proibido conceder remissão com base na situação econômica do sujeito passivo ou na diminuta importância do crédito. O art. 172 do CTN, ao contrário, autoriza a remissão nesses casos (incisos I e III), desde que haja lei autorizativa. A alternativa inverte o sentido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Lista “compensação” e “pagamento” como hipóteses de suspensão do crédito. O art. 151 do CTN elenca as causas de suspensão, que incluem moratória, depósito, reclamações administrativas, medidas liminares e parcelamento. Compensação e pagamento são causas de extinção do crédito (art. 156), não de suspensão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui “parcelamento” como causa de extinção. O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI), mas não extingue o crédito; a extinção só ocorre com o pagamento integral. As demais causas listadas (transação, remissão, prescrição, decadência, decisão judicial) são, de fato, extintivas, mas o parcelamento está fora do rol.

Gabarito: letra A.

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