Lançamento Tributário
Gabarito: letra A. A questão cobra o conceito legal de lançamento, definido no art. 142 do CTN como procedimento privativo da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário. A transcrição na alternativa A é fiel ao dispositivo, tornando-a a única correta.
Art. 142CTN
Art. 142 — “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
As demais alternativas contêm erros comuns, especialmente confundindo suspensão com extinção do crédito e invertendo o regime jurídico do parcelamento e da remissão.
Alternativa | Conteúdo | Correção | Fundamento Legal |
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A | Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, verificando o fato gerador, matéria tributável, cálculo do tributo, sujeito passivo e penalidade. | ✅ Correta | Art. 142 do CTN (literal) |
B | O parcelamento exclui juros e multas; não se aplicam subsidiariamente as regras da moratória. | ❌ Incorreta | Art. 155-A do CTN (parcelamento inclui encargos; aplicam-se regras da moratória) |
C | É proibido conceder remissão por situação econômica do sujeito passivo ou diminuta importância do crédito. | ❌ Incorreta | Art. 172, I e III do CTN (autoriza, mediante lei) |
D | Suspensão da exigibilidade: moratória, depósito integral, liminar em mandado de segurança, compensação e pagamento. | ❌ Incorreta | Art. 151 do CTN (compensação e pagamento são causas de extinção, não de suspensão) |
E | Extinção do crédito: transação, remissão, prescrição, decadência, decisão judicial transitada em julgado e parcelamento. | ❌ Incorreta | Art. 156 do CTN (parcelamento é causa de suspensão, não de extinção) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 142 do CTN, que estabelece a competência privativa da autoridade administrativa para lançar o crédito tributário, descrevendo as etapas do procedimento. O parágrafo único do citado artigo ainda determina que a atividade é vinculada e obrigatória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento exclui juros e multas, o que é falso. O parcelamento é uma forma de pagamento parcelado que inclui os encargos legais (juros e multas), conforme art. 155-A do CTN (não transcrito, mas regra geral). Além disso, as disposições sobre moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento, e não o contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é proibido conceder remissão com base na situação econômica do sujeito passivo ou na diminuta importância do crédito. O art. 172 do CTN, ao contrário, autoriza a remissão nesses casos (incisos I e III), desde que haja lei autorizativa. A alternativa inverte o sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Lista “compensação” e “pagamento” como hipóteses de suspensão do crédito. O art. 151 do CTN elenca as causas de suspensão, que incluem moratória, depósito, reclamações administrativas, medidas liminares e parcelamento. Compensação e pagamento são causas de extinção do crédito (art. 156), não de suspensão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui “parcelamento” como causa de extinção. O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI), mas não extingue o crédito; a extinção só ocorre com o pagamento integral. As demais causas listadas (transação, remissão, prescrição, decadência, decisão judicial) são, de fato, extintivas, mas o parcelamento está fora do rol.
Gabarito: letra A.