Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FURB 2025
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qg499049
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de São João Batista - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
"A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (art. 149 da Constituição)." (Supremo Tribunal Federal, ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, julgado em 01/jul./1999). Sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar, está correto o que se afirma em:
AA jurisprudência afirma que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação a todos os exercícios posteriores.
BSegundo o STF, é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
CÉ vedado aos entes federativos instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, mesmo que não relacionados com as suas finalidades essenciais.
DA lei não poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.
EAs vedações aos entes federativos de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
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GabaritoB — Segundo o STF, é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz corretamente o entendimento do STF sobre a possibilidade de lei municipal delegar ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo (não previsto na Planta Genérica de Valores) para fins de IPTU, desde que fixados critérios legais e garantido o contraditório. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Constituição (art. 150, §§ 3º, 4º e 7º) ou jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação a todos os exercícios posteriores é falsa. A jurisprudência do STF é firme no sentido oposto: cada exercício constitui fato gerador autônomo, e a decisão não se projeta automaticamente para os seguintes, salvo se a norma permanecer inalterada e não houver mudança de fato ou direito. A banca explora o erro comum de confundir a imutabilidade da coisa julgada com a possibilidade de reexame em períodos futuros.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, em reiterados julgados, considera constitucional a lei municipal que delega ao Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo para atualização do IPTU, desde que a lei estabeleça critérios objetivos para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esse entendimento preserva o princípio da legalidade (art. 150, I, CF) ao mesmo tempo que garante a efetividade da tributação imobiliária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A imunidade para entidades religiosas e templos (art. 150, VI, "b") não é absoluta. O §4º do art. 150 limita a vedação ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. A alternativa erra ao afirmar que a imunidade abrange bens mesmo que não vinculados às finalidades essenciais.
Art. 150, §4CF/88
"As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei não pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador seja futuro. Isso contraria o art. 150, §7º, que expressamente permite tal atribuição, assegurando a restituição imediata caso o fato gerador não se realize.
Art. 150, §7CF/88
"A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços entre os entes federativos. Porém, o §3º do art. 150 estabelece uma exceção importante: essa vedação não se aplica quando o ente público explora atividade econômica regida por normas de direito privado ou quando há contraprestação (preços ou tarifas). A alternativa inverte o comando, afirmando que a vedação se aplica nessas hipóteses.
Art. 150, §3CF/88
"As vedações do inciso VI, 'a', e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário..."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral e suas exceções. Na alternativa C, o §4º do art. 150 limita a imunidade religiosa às finalidades essenciais — muitos candidatos ignoram esse parágrafo. Na alternativa E, o §3º afasta a imunidade recíproca quando há exploração econômica; a alternativa inverte o sentido. Fique atento aos parágrafos limitadores!
PEGA ESSA DICA!
As limitações ao poder de tributar estão concentradas no art. 150 da CF. Memorize os incisos e, principalmente, os parágrafos (§§ 3º, 4º, 6º e 7º), que trazem exceções e regras importantes. Questões como essa testam o conhecimento literal desses parágrafos. Leia e releia o art. 150 várias vezes até gravar cada detalhe.