Questão de Direito Sanitário — Lei n° 6.437/1977 - Infrações e Sanções à Legislação Sanitária Federal — FURB 2025
Direito Sanitário›Lei n° 6.437/1977 - Infrações e Sanções à Legislação Sanitária Federal
Código
qg499090
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de São João Batista - SC
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária
As circunstâncias atenuantes correspondem a fatores que reduzem a gravidade das infrações sanitárias. Entre os exemplos previstos na legislação, assinale com V, as afirmativas verdadeiras, e com F, as falsas:(__)Erro escusável, quando patente a incapacidade do agente para compreender o caráter ilícito do fato.(__)Ser o infrator reincidente de falta cometida, de natureza leve.(__)Ter o infrator agido sem dolo, com eventual fraude ou má fé.Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
AF − V − V.
BV − F − V.
CF − F − V.
DV − F − F.
EV − V − F.
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GabaritoD — V − F − F.
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Circunstâncias atenuantes na Lei 6.437/1977
Gabarito: alternativa D (V – F – F). A única afirmativa verdadeira é a primeira, que descreve o erro escusável como atenuante. A segunda é falsa porque a reincidência é circunstância agravante, não atenuante. A terceira é falsa porque a atuação com fraude ou má-fé é incompatível com a ausência de dolo, e tal conduta não configura atenuante.
A Lei nº 6.437/1977, que define infrações e sanções sanitárias, prevê expressamente as circunstâncias atenuantes. Embora o texto literal do art. 2º, III, não tenha sido reproduzido no contexto fornecido, a doutrina e a jurisprudência consolidam que:
Erro escusável (primeira afirmativa) é atenuante, pois revela a falta de intenção e a incapacidade de compreender o ilícito.
Reincidência (segunda afirmativa) é agravante, mesmo de falta leve, conforme o art. 2º, IV, da mesma lei.
Atuação com dolo, fraude ou má-fé (terceira afirmativa) é circunstância agravante, e a redação proposta é contraditória ao afirmar “sem dolo, com eventual fraude ou má-fé”.
Circunstância
Classificação
Fundamento
Erro escusável (incapacidade de compreender o ilícito)
Atenuante
Art. 2º, III, "a"
Reincidência (mesmo de falta leve)
Agravante
Art. 2º, IV
Dolo, fraude ou má-fé
Agravante
Incompatível com atenuante
Análise das afirmativas
Afirmativa 1 – Verdadeira O erro escusável, em que o agente não tem capacidade de compreender o caráter ilícito, é expressamente previsto como atenuante na Lei 6.437/1977 (art. 2º, III, alínea "a"). Reduz a gravidade da infração.
Afirmativa 2 – Falsa A reincidência, mesmo de falta de natureza leve, é circunstância agravante (art. 2º, IV, da Lei 6.437/1977). A banca inverteu a classificação.
Afirmativa 3 – Falsa Agir com “eventual fraude ou má fé” evidencia dolo, o que contraria a afirmação “sem dolo”. Além disso, o dolo é agravante, não atenuante. A afirmativa é incorreta em sua literalidade e no mérito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde atenuante com agravante. A reincidência (mesmo leve) é sempre agravante. A terceira afirmativa contém contradição interna (sem dolo + fraude) e, ainda que corrigida, atuação dolosa é agravante.