Questão de Legislação Federal — Lei 11.788 de 2008 - Dispõe sobre o estágio de estudantes — FURG 2025
- Código
- qg501973
- Banca
- FURG
- Órgão
- FURG
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente em Administração
- Ahavendo termo de compromisso previamente assinado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, mas não havendo matrícula regular do estagiário no respectivo curso, será caracterizado vínculo empregatício, do estagiário com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Dessa forma, o estagiário passa a gozar, entre outros, dos seguintes direitos constitucionais: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário com base na remuneração integral; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proibição de qualquer diferença de salários, com o correlato direito a receber remuneração idêntica ao do trabalhador mais antigo da parte concedente que exerça a mesma função; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
- Bna hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário deverá receber auxílio-transporte e contraprestação pelo seu trabalho, a qual não poderá ser, proporcionalmente, inferior ao salário mínimo nacional.
- Cnão é permitida, em hipótese alguma, a contratação de estágio sem que tenha sido acordado o pagamento de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como de auxílio transporte.
- Dé assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso, para todos os fins, equivale ao direito constitucional às férias, devendo, portanto, ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que a contraprestação normal.
- Ehavendo termo de compromisso previamente assinado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, mas não havendo frequência regular do estagiário às suas aulas, será caracterizado o vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Dessa forma, o estagiário passa a gozar, entre outros, dos seguintes direitos constitucionais: fundo de garantia do tempo de serviço; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário com base na remuneração integral; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.