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Questão de Direito Civil — Parte Geral — HC Assessoria 2025

Direito CivilParte Geral
Código
qg506871
Banca
HC Assessoria
Órgão
Prefeitura de Lindolfo Collor - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado(a)
Em 15 de maio de 2023, Amélia celebrou um contrato de compra e venda de um lote de terras com Bernardo. No contrato, foi inserida uma cláusula que estipulava que Amélia teria o prazo improrrogável de 6 (seis) meses, a contar da data de registro, para anular o negócio jurídico caso verificasse a existência de qualquer vício oculto ou erro essencial sobre a metragem da área. O registro do imóvel ocorreu em 1º de junho de 2023. Em 1º de dezembro de 2023, Amélia descobriu, por meio de novo levantamento topográfico, que a área real do lote era 30% menor do que a constante na escritura, configurando erro essencial sobre a qualidade. Em 2 de dezembro de 2023, Amélia ajuizou a Ação Anulatória. Com base nas disposições do Código Civil brasileiro sobre prescrição e decadência, assinale a assertiva correta:
  1. AO direito de Amélia decaiu em 1º de dezembro de 2023, pois a decadência convencional, uma vez pactuada e não manifestamente excessiva, prevalece sobre a decadência legal, conforme o Art. 207 do Código Civil.
  2. BA ação anulatória, por se sujeitar ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme o Art. 178, II, do CC, não pode ter seu termo final reduzido pela convenção das partes.
  3. CO direito de Amélia decaiu em 18 de maio de 2024, pois o prazo legal de 4 (quatro) anos, previsto no Art. 178, II, do CC, tem como termo inicial a data da celebração do negócio jurídico, e não a data do registro.
  4. DA ação anulatória sujeita-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, mas como o prazo convencional de 6 (seis) meses era mais exíguo, a Ação Anulatória deveria ser ajuizada até 15 de novembro de 2023, em respeito à função social do contrato e à boa-fé.
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GabaritoB — A ação anulatória, por se sujeitar ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme o Art. 178, II, do CC, não pode ter seu termo final reduzido pela convenção das partes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência: prazo legal vs. prazo convencional

A questão aborda a distinção entre decadência legal e decadência convencional, e a possibilidade de as partes reduzirem o prazo decadencial previsto em lei. O Código Civil estabelece que os prazos decadenciais fixados em lei são indisponíveis, não podendo ser alterados pela vontade das partes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decadência convencional prevalece sobre a legal, com base no Art. 207 do CC. Ocorre que o Art. 207 dispõe:

Código Civil:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Esse artigo trata da inaplicabilidade das causas de impedimento/suspensão/interrupção da prescrição à decadência, não autoriza a fixação de prazos convencionais para decadências legais. O prazo decadencial do Art. 178, II, é de ordem pública e indisponível. Portanto, a cláusula contratual que fixa prazo menor é ineficaz para reduzir o prazo legal.

Alternativa B — ✅ Correta

A ação anulatória de negócio jurídico por erro essencial (vício de consentimento) sujeita-se ao prazo decadencial de 4 anos, nos termos do Art. 178, II, do CC:

Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Esse prazo é legal e, portanto, indisponível. As partes não podem reduzi-lo por convenção, pois a decadência legal é matéria de ordem pública. A cláusula contratual que estipula prazo menor é nula de pleno direito, não produzindo efeitos. Assim, Amélia dispõe de 4 anos a contar da celebração do contrato (15/05/2023) para anular o negócio, tendo ajuizado a ação em 02/12/2023, dentro do prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O termo inicial do prazo decadencial para anulação por erro é a data da celebração do negócio jurídico (Art. 178, II), e não a data do registro. No entanto, a alternativa afirma que o direito decairia em 18 de maio de 2024, o que seria 4 anos após a celebração (15/05/2023 + 4 anos = 15/05/2027). O cálculo está errado. Além disso, o prazo legal é de 4 anos, não de 6 meses, e a ação foi ajuizada em 02/12/2023, dentro do prazo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o prazo convencional de 6 meses deveria ser respeitado por força da função social do contrato e da boa-fé. Contudo, a decadência legal prevalece sobre a convencional, pois o prazo do Art. 178, II, é indisponível. A cláusula que fixa prazo menor é nula, não podendo ser invocada para limitar o direito de Amélia. O ajuizamento em 02/12/2023 está dentro do prazo legal de 4 anos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa a diferença entre decadência legal (indisponível) e decadência convencional (disponível, desde que não contrarie lei). No caso, o prazo do Art. 178, II, é legal, portanto não pode ser reduzido por contrato. Cuidado para não confundir com prazos prescricionais, que podem ser alterados por convenção (Art. 192 CC).

Gabarito: letra B

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