Aborto e excludentes de ilicitude no Código Penal
Gabarito: letra A. O art. 128 do Código Penal (DL 2.848/1940) estabelece que o aborto praticado por médico não é punido em apenas duas situações: aborto necessário (para salvar a vida da gestante) e aborto sentimental (quando a gravidez resulta de estupro). As demais hipóteses (eugênico, social) não são permitidas pela legislação penal brasileira.
Art. 128CP
Art. 128 — "Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário"
(Complementa-se com a segunda hipótese prevista no mesmo artigo, o aborto sentimental, decorrente de estupro, conforme entendimento pacífico.)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente às duas hipóteses legais: aborto necessário e aborto sentimental. Não há qualquer outra causa excludente de ilicitude para o aborto no CP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Substitui o aborto sentimental pelo aborto eugênico. O aborto eugênico (ou por malformação fetal) não é admitido pelo Código Penal brasileiro, sendo típico e ilícito em qualquer hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta aborto social e eugênico, ambos não previstos no art. 128. O aborto social (por razões econômicas ou sociais) não é legal no Brasil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora inclua o aborto sentimental, acrescenta o aborto social, que não é excludente de ilicitude. Faltou o aborto necessário e incluiu hipótese não permitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contém o aborto necessário, mas também o aborto social. Apenas o aborto necessário e o sentimental são admitidos.
Gabarito: letra A.