Questão de Direito Penal — Violência doméstica — IBADE 2025
Direito Penal›Violência doméstica
Código
qg509829
Banca
IBADE
Órgão
PC-BA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Avaliação Final do Curso de Formação - Perito Médico Legista de Polícia Civil
Em 25 de dezembro de 2024, Henry, uma criança de 03 anos de idade, com dentição decídua completa (dentes de leite) foi vítima de violência doméstica e maus tratos através de chutes e socos pelo seu padrasto na residência da família. A agressão resultou em perda de 04 dentes de leite em região anterior-superior (incisivos centrais e laterais) com visualização das ausências dentárias de pronto ao sorrir. Vizinhos comunicaram ao Conselho Tutelar local que fizeram queixa crime na Delegacia Territorial de Barra do Rocha, sendo expedida a Requisição de Exame de Lesões Corporais Bucomaxilofacial de Nº 09999/2024 pelo Delegado de Polícia, Jason Gomes Rocha. Sobre a possível conclusão deste exame de corpo de delito, pode-se afirmar que:
ANão houve lesão corporal afinal é uma dentição transitória.
BHouve Deformidade Permanente haja vista que o prejuízo estético é de grande monta, perceptível de pronto e irreversível.
CNão cabe interpretação à luz do art. 129 CP mas sim de Dano à Coisa Alheia, art. 163 CP.
DHouve lesão corporal, mas não houve Deformidade Permanente haja vista que a dentição afetada é transitória e será substituída pela dentição permanente.
EO Perito Odonto-Legal incorreu em exercício ilegal da Medicina ao atender a vítima sem que previamente um médico legista expedisse Requisição de Exame Complementar de Lesão Corporal.
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GabaritoD — Houve lesão corporal, mas não houve Deformidade Permanente haja vista que a dentição afetada é transitória e será substituída pela dentição permanente.
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Violência doméstica: lesão corporal em dentição decídua
Gabarito: letra D. A perda de dentes de leite (decíduos) constitui lesão corporal (art. 129, caput, CP), mas não caracteriza deformidade permanente (art. 129, §2º, IV, CP), uma vez que a dentição decídua será naturalmente substituída pela permanente, tornando o prejuízo estético temporário e reversível. O exame pericial confirmará a lesão, mas não a gravidade do §2º.
A banca testa a distinção entre lesão corporal simples e a qualificadora da deformidade permanente. A chave está na natureza transitória dos dentes decíduos: a perda é irreversível apenas para aqueles dentes, mas a função e estética serão restabelecidas com a dentição permanente, não havendo dano permanente à integridade física.
Art. 129, §2CP
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem...
§ 2º - Se resulta: ... IV — deformidade permanente.
A deformidade permanente exige um prejuízo estético irreversível e de certa monta. Como a dentição decídua é substituída, o dano não se enquadra no inciso IV. Contudo, a conduta se subsume ao caput do art. 129, c/c o §9º (violência doméstica), com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Aspecto Analisado
Lesão Corporal (Art. 129, caput, CP)
Deformidade Permanente (Art. 129, §2º, IV, CP)
Conclusão para o Caso
Natureza do dano
Ofensa à integridade corporal ou à saúde
Prejuízo estético irreversível e de grande monta
Perda de dentes decíduos é lesão, mas o dano estético é temporário
Reversibilidade
Pode ser temporário ou permanente
Exige irreversibilidade
Dentição decídua será substituída pela permanente, logo o dano é reversível
Tipificação penal
Art. 129, caput (simples) ou com majorantes (ex.: §9º)
Art. 129, §2º, IV (qualificadora)
Enquadra-se no caput c/c §9º (violência doméstica), não no §2º, IV
Exemplo prático
Perda de dente de leite, corte, hematoma
Cicatriz permanente no rosto, perda de dente permanente
Perda de 4 dentes de leite = lesão, mas sem deformidade permanente
Lesão corporal (art. 129 CP)
1Simples (caput)
Ofensa à integridade corporal
Independe de transitoriedade
2Deformidade permanente (§2º, IV)
Exige irreversibilidade
Dente decíduo é substituído
Prejuízo estético temporário
3Violência doméstica (§9º)
Pena: 2 a 5 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que não houve lesão corporal por ser dentição transitória. Erro: a transitoriedade não exclui a ofensa à integridade corporal; houve perda efetiva de dentes, o que configura lesão. O art. 129 pune qualquer ofensa à integridade corporal, independentemente de ser temporária ou definitiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que houve deformidade permanente. Erro: a dentição decídua é substituída fisiologicamente, logo o prejuízo estético não é permanente. A deformidade permanente exige irreversibilidade (art. 129, §2º, IV), o que não ocorre com dentes de leite.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o fato é dano à coisa alheia (art. 163 CP). Erro: dentes integram o corpo humano; o crime de dano é contra o patrimônio, não se aplica a lesões corporais. A conduta é tipificada no art. 129 CP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que houve lesão corporal, mas não deformidade permanente, pela transitoriedade da dentição. Correto: a perda dos dentes decíduos é lesão corporal (art. 129 caput), mas como serão substituídos, não há deformidade permanente (art. 129, §2º, IV).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o perito odonto-legal incorreu em exercício ilegal da medicina. Erro: o odontolegista é profissional legalmente habilitado para realizar perícia odontológica (Lei 5.081/1966), e a requisição do delegado é válida. Não há ilegalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre lesão corporal e deformidade permanente. O candidato pode pensar que toda perda dentária é grave e permanente, mas a dentição decídua é temporária. Lembre-se: deformidade permanente exige irreversibilidade; lesão corporal simples basta a ofensa à integridade.💪
Gabarito: letra D — houve lesão corporal, mas não deformidade permanente.