Questão de Medicina Legal — Traumatologia Forense — IBADE 2025
Medicina Legal›Traumatologia Forense
Código
qg509878
Banca
IBADE
Órgão
PC-BA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Avaliação Final do Curso de Formação - Perito Odonto-Legal de Polícia Civil
Em uma perícia de lesões corporais, a perda dos incisivos superiores, resultou em um dano estético, de vulto e visível.Neste caso, como este achado pode ser interpretado?
Aincapacidade permanente para o trabalho.
Bdeformidade permanente.
Cperigo de vida.
Denfermidade incurável.
Eaceleração de parto.
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GabaritoB — deformidade permanente.
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Lesão corporal gravíssima: deformidade permanente
Gabarito: letra B. A perda de incisivos superiores, por ser um dano estético visível e permanente, enquadra-se no conceito de deformidade permanente previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. As demais alternativas correspondem a outras hipóteses legais que não se aplicam ao caso.
A questão cobra o conhecimento das espécies de lesão corporal do art. 129 do CP, especialmente as de natureza gravíssima (§ 2º). O contexto fornecido transcreve o dispositivo e explica cada inciso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A incapacidade permanente para o trabalho (art. 129, § 2º, I) exige a impossibilidade total e definitiva de exercer qualquer atividade laborativa. A perda de dentes, isoladamente, não gera essa incapacidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 129, § 2º, IV, do CP considera como lesão gravíssima a que resulta em "deformidade permanente". O texto do contexto define: "deformidade permanente é o dano estético visível, duradouro e que causa constrangimento à vítima". A perda dos incisivos superiores é visível e permanente (não há regeneração), causando dano estético de vulto, amoldando-se perfeitamente ao conceito.
Perigo de vida (art. 129, § 1º, II) é lesão grave que coloca a vítima em risco iminente de morte. A perda de dentes, por si só, não configura perigo de vida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II) é uma doença que a medicina não pode curar, como AIDS ou certos cânceres. A perda dental não é doença, e sim perda anatômica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aceleração de parto (art. 129, § 1º, IV) é a antecipação do parto em gestante. Não há relação com a perda de dentes.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de lesão corporal, memorize as diferenças entre os parágrafos: § 1º (grave) e § 2º (gravíssima). Deformidade permanente está no § 2º, IV — é o dano estético duradouro, mesmo que passível de correção por prótese (ex.: dente artificial).