Responsabilidade Tributária
Gabarito: letra A. A responsabilidade solidária exige previsão legal, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 430), que estabelece que o mero inadimplemento da sociedade não gera solidariedade do sócio-gerente. A dissolução irregular, por configurar ato com infração à lei, é hipótese que pode ensejar a responsabilidade solidária, conforme art. 135 do CTN e art. 9º, §5º da LC 123/2006.
A questão cobra o conhecimento dos tipos de responsabilidade tributária (solidária, subsidiária, por sucessão) e os requisitos legais para sua configuração.
Tipo de Responsabilidade | Característica Principal | Fundamento Legal / Jurisprudência | Exemplo Típico |
|---|
Solidária | Exige previsão legal expressa; coobrigados podem ser cobrados indistintamente. | CTN, art. 124; Súmula 430/STJ; art. 135 do CTN; LC 123/2006, art. 9º, §5º | Dissolução irregular de empresa (sócio-gerente responde solidariamente). |
Subsidiária | Pressupõe benefício de ordem: primeiro cobra-se o devedor principal, depois o terceiro. | CTN, art. 134 (regra geral) | Responsabilidade de terceiros (ex.: síndico, tutor) após esgotamento dos bens do devedor principal. |
Por Sucessão | O adquirente de estabelecimento responde por débitos anteriores à transferência. | CTN, art. 133 | Compra de fundo de comércio com dívidas tributárias pendentes. |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A solidariedade tributária decorre de expressa previsão legal (CTN, art. 124 — não transcrito na fonte canônica, mas é regra pacífica). O STJ, por meio da Súmula 430, reforça que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a solidariedade do sócio-gerente, sendo necessária a comprovação de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN). A dissolução irregular de empresa é exemplo típico de conduta que atrai a responsabilidade solidária, conforme também previsto no art. 9º, §5º da LC 123/2006:
Art. 9, §5LC-123-2006
Art. 9º, §5º — “A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.”
Assim, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade subsidiária, ao contrário do afirmado, pressupõe o esgotamento dos bens do devedor principal antes de se exigir o pagamento do terceiro. O erro está em dizer que o terceiro responde “antes mesmo de o devedor principal ser cobrado”. Na subsidiariedade, há benefício de ordem: primeiro cobra-se o devedor principal, e somente se este não pagar, o subsidiário é acionado. A alternativa inverte o conceito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na sucessão empresarial, o adquirente de estabelecimento responde sim pelos tributos devidos antes da transferência, nos termos do art. 133 do CTN (não transcrito na fonte canônica, mas é regra consolidada). A responsabilidade abrange débitos do sucedido relativos ao estabelecimento adquirido, salvo algumas exceções (como aquisição em hasta pública). A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade por sucessão não é sempre solidária; pode ser integral ou subsidiária a depender do caso (ex.: art. 133 do CTN). Além disso, o sucessor tem direito de regresso contra o sucedido (art. 133, §1º do CTN), o que a alternativa nega. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A solidariedade tributária não dispensa a notificação do coobrigado. Embora o Fisco possa cobrar de qualquer um dos devedores solidários (CTN, art. 125, I), a constituição do crédito tributário e a cobrança administrativa ou judicial exigem a regular notificação do interessado para garantir o contraditório e a ampla defesa. A alternativa afirma o contrário, o que é equivocado.
Gabarito: letra A.