Imunidades e Isenções Tributárias
Gabarito: letra D. A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar (CF, art. 150, VI e §§), enquanto a isenção é uma dispensa legal do pagamento de tributo, prevista em lei infraconstitucional (CTN, art. 175, I). A banca cobra a correta distinção entre esses dois institutos, ambos relacionados à não incidência, mas com naturezas e origens distintas.
A alternativa D espelha exatamente o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Vejamos cada uma:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as imunidades podem ser "livremente concedidas por lei ordinária federal". Isso é falso: as imunidades estão previstas diretamente na Constituição Federal (art. 150, VI), sendo normas constitucionais que limitam o poder de tributar. Não podem ser criadas ou ampliadas por lei ordinária. A lei complementar apenas regula as limitações constitucionais, conforme o art. 146, II, da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade não é uma forma de isenção e não pode ser estabelecida por decreto executivo. Imunidade decorre da Constituição; isenção é concedida por lei (em sentido formal). Situações de calamidade pública podem gerar remissão ou anistia (extinção do crédito), mas não imunidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte os conceitos: a imunidade é que tem natureza constitucional e impede o exercício da competência tributária; a isenção é mera dispensa legal do pagamento, que não afasta a competência tributária (o tributo continua devido, mas o pagamento é dispensado).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme entendimento doutrinário consolidado: a imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar – a própria Constituição veda a incidência de tributos sobre certas pessoas, bens ou situações. Já a isenção é dispensa legal do pagamento de tributo devido, ou seja, o tributo incide, mas o legislador, por lei, desobriga o contribuinte de pagá-lo (CTN, art. 175, I).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há exigência de autorização do Senado Federal para concessão de imunidades ou isenções. As imunidades decorrem da CF; as isenções são concedidas por lei do próprio ente tributante (União, Estados, DF ou Municípios), dentro de sua competência. O Senado atua em convênios para isenções de ICMS (Lei Kandir, art. 155, §2º, XII, g), mas isso é exceção, não regra geral.
Gabarito: letra D.