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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IBADE 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg510029
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Prefeitura de Alto Alegre do Parecis - RO - Auditor Fiscal
Com base na legislação tributária brasileira e na jurisprudência consolidada, assinale a alternativa que representa corretamente a possibilidade de discussão judicial do crédito tributário após a sua inscrição em dívida ativa.
  1. AA inscrição em dívida ativa torna o crédito tributário imutável, impedindo qualquer contestação judicial posterior.
  2. BApós a inscrição em dívida ativa, é vedado ao contribuinte propor qualquer ação judicial, sendo obrigatória a execução fiscal.
  3. CA inscrição em dívida ativa impede a concessão de liminar ou tutela antecipada em mandado de segurança, salvo em caso de penhora.
  4. DMesmo após a inscrição em dívida ativa, é possível ao contribuinte discutir judicialmente a exigibilidade do crédito, desde que observados os pressupostos legais para a ação adequada.
  5. EA única forma de questionar judicialmente o crédito inscrito em dívida ativa é mediante pagamento integral com posterior ação de repetição de indébito.
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GabaritoD — Mesmo após a inscrição em dívida ativa, é possível ao contribuinte discutir judicialmente a exigibilidade do crédito, desde que observados os pressupostos legais para a ação adequada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa e Discussão Judicial do Crédito Tributário

Gabarito: letra D. Mesmo após a inscrição em dívida ativa, o contribuinte pode discutir judicialmente a exigibilidade do crédito tributário, desde que utilize a ação adequada (ex.: ação anulatória, embargos à execução, mandado de segurança) e observe os pressupostos legais. A inscrição transforma o crédito em título executivo extrajudicial, mas não o torna imutável nem impede a contestação. O CTN, em seu art. 151, prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade, inclusive por meio de medidas judiciais como liminar em mandado de segurança e tutela antecipada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a inscrição torna o crédito imutável e impede qualquer contestação posterior. Na verdade, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza (presunção relativa), mas o contribuinte pode discuti-la por meio de ação anulatória, embargos à execução ou outras ações cabíveis. A imutabilidade não decorre da inscrição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que após a inscrição é vedado ao contribuinte propor qualquer ação judicial, sendo obrigatória a execução fiscal. Isso é falso: o contribuinte pode ajuizar ações para discutir o débito (ex.: ação declaratória, mandado de segurança) e a execução fiscal é uma faculdade do Fisco, não uma imposição ao devedor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a inscrição impede a concessão de liminar ou tutela antecipada em mandado de segurança, salvo em caso de penhora. O CTN, art. 151, IV e V, prevê expressamente a concessão de liminar em mandado de segurança e a concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações como causas de suspensão da exigibilidade. Não há vedação após a inscrição; ao contrário, tais medidas são plenamente cabíveis. A ressalva sobre penhora é incoerente.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que, mesmo após a inscrição, o contribuinte pode discutir judicialmente a exigibilidade do crédito, desde que observados os pressupostos legais para a ação adequada. Essa é a interpretação consolidada: a inscrição não retira o direito de defesa; o contribuinte pode, por exemplo, ajuizar ação anulatória (antes ou depois da inscrição) ou embargos à execução (se já ajuizada a execução fiscal). O STJ também admite a discussão via exceção de pré-executividade quando há nulidade patente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta o pagamento integral com posterior ação de repetição de indébito como única forma de questionamento. O ordenamento oferece diversas vias, inclusive sem pagamento prévio: ação anulatória (para vícios do lançamento), mandado de segurança (para direito líquido e certo), embargos à execução (para discutir o título). A repetição de indébito é uma opção, mas não a única.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa crença de que a inscrição em dívida ativa encerra a discussão judicial. Lembre-se: a inscrição cria um título executivo, mas não torna o crédito indiscutível. O contribuinte tem o direito de contestar o débito, seja antes da execução (ação anulatória, mandado de segurança), seja no curso da execução (embargos, exceção de pré-executividade). As hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN continuam aplicáveis mesmo após a inscrição.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra D.

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