Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IBADE 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qg510034
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Alto Alegre dos Parecis - RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Prefeitura de Alto Alegre do Parecis - RO - Auditor Fiscal
O contribuinte municipal deixou de recolher o ISS no prazo legal. Como sanção, foi aplicado auto de infração com multa de 20% sobre o valor do tributo devido e juros de mora de 1% ao mês.Essas penalidades correspondem, respectivamente, a:
Asanção administrativa e sanção tributária.
Bsanção penal e sanção administrativa.
Csanção tributária e sanção acessória.
Dsanção tributária e acréscimo moratório.
Esanção tributária e sanção tributária.
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GabaritoD — sanção tributária e acréscimo moratório.
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Classificação de penalidades no ISS
Gabarito: letra D. A multa de 20% sobre o valor do tributo devido constitui sanção tributária (penalidade pelo inadimplemento da obrigação principal), enquanto os juros de mora de 1% ao mês são acréscimo moratório (indenização pelo atraso no pagamento), não se confundindo com sanção. Essa distinção é clara no direito tributário: a multa é uma penalidade pecuniária aplicada em razão do descumprimento da obrigação tributária, ao passo que os juros de mora possuem natureza indenizatória, prevista no Código Tributário Nacional (art. 161) como encargo pelo atraso.
A banca testa a correta classificação das consequências do inadimplemento tributário. Para resolvê-la, é preciso saber que:
Multa por infração (20% no caso) = sanção tributária (penalidade pelo não pagamento ou descumprimento de obrigação acessória).
Juros de mora (1% ao mês) = acréscimo moratório (compensação pelo atraso, não é punição).
Penalidade
Classificação Correta
Natureza Jurídica
Fundamento Legal
Multa de 20% sobre o ISS devido
Sanção tributária
Penalidade pecuniária pelo inadimplemento da obrigação principal
Art. 113, §1º do CTN
Juros de mora de 1% ao mês
Acréscimo moratório
Indenização pelo atraso no pagamento (não é sanção)
Art. 161 do CTN
Consequências do inadimplemento
1Multa (20%)
Sanção tributária
Penalidade pelo não pagamento
2Juros de mora (1% ao mês)
Acréscimo moratório
Indenização pelo atraso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa é "sanção administrativa". A multa pelo não recolhimento do ISS é sanção tributária, pois decorre do descumprimento de obrigação tributária (art. 113, §1º do CTN — obrigação principal: pagar tributo). Sanção administrativa, em sentido estrito, seria aplicada por descumprimento de deveres administrativos (ex.: não emitir nota fiscal), mas, no contexto, a multa é diretamente vinculada ao tributo não pago.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a multa como "sanção penal" e os juros como "sanção administrativa". O não recolhimento de ISS pode, em tese, configurar crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 2º, II), mas a multa aplicada pelo fisco é sanção tributária (administrativo-tributária), não penal. Juros de mora não são sanção administrativa, mas acréscimo moratório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera os juros como "sanção acessória". Não há previsão de "sanção acessória" no direito tributário para juros de mora; acessórias são as obrigações de fazer/não fazer (ex.: emitir nota fiscal). Juros de mora são mero encargo financeiro, não uma sanção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define corretamente a multa como "sanção tributária" e os juros como "acréscimo moratório". A multa é penalidade pecuniária, imposta como sanção pelo descumprimento da obrigação principal (art. 161 do CTN menciona multa e juros, mas a natureza é distinta). Os juros de mora são calculados sobre o valor do tributo não pago no prazo, compensando o erário pelo atraso, sem caráter punitivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Qualifica ambos como "sanção tributária". Os juros de mora não são sanção; são acréscimo moratório. A doutrina e o CTN (art. 161) diferenciam claramente: multa é sanção, juros são indenização pelo atraso.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir multa e juros, achando que ambos são sanções (alternativa E) ou que juros são sanção acessória (alternativa C). A chave é lembrar que os juros de mora têm natureza indenizatória, não punitiva. Multa é a única penalidade. Fique atento à redação da alternativa: se ela chama juros de "sanção" ou "penalidade", está errada.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar na prova, grave: multa = sanção (penalidade); juros = acréscimo moratório (indenização). O CTN art. 161 trata de juros como "mora", sem caráter de penalidade. A multa, por sua vez, pode ser de mora (percentual sobre o tributo) ou isolada (por descumprimento de obrigação acessória), mas ambas são sanções tributárias.
PEGA ESSA DICA!
CTN = 3
O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)