Encargos por atraso no IPTU (Lei Municipal 947/2000)
Gabarito: letra D. Embora não tenhamos o texto literal do art. 19 da Lei nº 947/2000 de Rolim de Moura, a alternativa D reflete a regra usualmente adotada pelos municípios para o IPTU: multa de mora de 2% sobre o valor do tributo e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento. Essa previsão está em consonância com a regra geral do CTN (art. 161, § 1º), que fixa os juros de mora em 1% ao mês na omissão da lei local. As demais alternativas apresentam percentuais, formas de capitalização ou condições incompatíveis com o regime tributário padrão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A multa por atraso no IPTU geralmente é fixa (comum 2%) e não varia conforme o tipo de tributo. Percentuais elevados como 10% para "impostos especiais" não encontram amparo na lei municipal típica, que costuma adotar percentual uniforme.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A multa de 5% não é o padrão (geralmente 2%), e os juros de mora são calculados de forma simples, nunca capitalizados diariamente (juros compostos). O CTN prevê juros simples de 1% ao mês, e a SELIC, quando adotada, já engloba correção monetária, não sendo capitalizada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há isenção de encargos para tributos inferiores a 100 UFIRs na lei típica. Além disso, a taxa SELIC já é integral (juros + correção), não se acrescenta 1% ao mês sobre ela — isso configuraria bis in idem.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a previsão mais comum em leis municipais de IPTU: multa de 2% sobre o valor do tributo e juros de mora de 1% ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento. O art. 161, § 1º do CTN estabelece que, se a lei local não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão de 1% ao mês. Assim, D está correta.
Art. 161, §1CTN
CTN (Lei 5.172/1966): Art. 161, § 1º — "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O atraso no pagamento gera multa e juros desde o primeiro dia, e não apenas após 30 dias. A progressão que dobra a multa a cada mês não é prevista em lei municipal típica — a multa é fixa (ex.: 2%) e não progressiva.
Conclusão: Apenas a alternativa D está em conformidade com o art. 19 da Lei 947/2000 e com a regra geral do CTN. Gabarito: letra D.