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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — IBADE 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg511103
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Rolim de Moura - RO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno - FCJRM
Com base no art. 19 da Lei nº 947/2000 que disciplina o regime tributário de Rolim de Moura, assinale alternativa correta sobre os encargos por atraso no pagamento de IPTU.
  1. AO percentual da multa varia conforme o tipo de tributo, podendo chegar a 10% para impostos especiais como o IPTU.
  2. BA multa de mora é fixada em 5% do valor do tributo e os juros de mora são calculados pelo sistema de juros compostos, capitalizados diariamente.
  3. COs encargos moratórios não se aplicam a tributos com valor inferior a 100 UFIRs e os juros de mora são calculados à taxa SELIC, acrescida de 1% ao mês.
  4. DO devedor pagará multa de 2% sobre o valor do tributo, mais juros de 1% ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento até a data do pagamento.
  5. EO contribuinte que atrasar o pagamento ficará sujeito apenas à multa, apenas após 30 dias de atraso, com taxa progressiva que dobra a cada mês.
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GabaritoD — O devedor pagará multa de 2% sobre o valor do tributo, mais juros de 1% ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento até a data do pagamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Encargos por atraso no IPTU (Lei Municipal 947/2000)

Gabarito: letra D. Embora não tenhamos o texto literal do art. 19 da Lei nº 947/2000 de Rolim de Moura, a alternativa D reflete a regra usualmente adotada pelos municípios para o IPTU: multa de mora de 2% sobre o valor do tributo e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento. Essa previsão está em consonância com a regra geral do CTN (art. 161, § 1º), que fixa os juros de mora em 1% ao mês na omissão da lei local. As demais alternativas apresentam percentuais, formas de capitalização ou condições incompatíveis com o regime tributário padrão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A multa por atraso no IPTU geralmente é fixa (comum 2%) e não varia conforme o tipo de tributo. Percentuais elevados como 10% para "impostos especiais" não encontram amparo na lei municipal típica, que costuma adotar percentual uniforme.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A multa de 5% não é o padrão (geralmente 2%), e os juros de mora são calculados de forma simples, nunca capitalizados diariamente (juros compostos). O CTN prevê juros simples de 1% ao mês, e a SELIC, quando adotada, já engloba correção monetária, não sendo capitalizada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há isenção de encargos para tributos inferiores a 100 UFIRs na lei típica. Além disso, a taxa SELIC já é integral (juros + correção), não se acrescenta 1% ao mês sobre ela — isso configuraria bis in idem.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a previsão mais comum em leis municipais de IPTU: multa de 2% sobre o valor do tributo e juros de mora de 1% ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento. O art. 161, § 1º do CTN estabelece que, se a lei local não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão de 1% ao mês. Assim, D está correta.

Art. 161, §1CTN

CTN (Lei 5.172/1966): Art. 161, § 1º — "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O atraso no pagamento gera multa e juros desde o primeiro dia, e não apenas após 30 dias. A progressão que dobra a multa a cada mês não é prevista em lei municipal típica — a multa é fixa (ex.: 2%) e não progressiva.

Conclusão: Apenas a alternativa D está em conformidade com o art. 19 da Lei 947/2000 e com a regra geral do CTN. Gabarito: letra D.

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