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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — IBAM 2025

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qg512639
Banca
IBAM
Órgão
Câmara de Bebedouro - SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com o Código Tributário Nacional, a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Acerca do assunto, marque (V) para as afirmativas verdadeiras e (F) para as falsas.(__) A competência tributária é delegável, como regra.(__) Constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.(__) O não exercício da competência tributária a defere para pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.(__) A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.A sequência está correta em:
  1. AF − F − V − V.
  2. BV − V − V − V.
  3. CF − F − F − V.
  4. DV − F − F − F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — F − F − F − V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Tributária no Código Tributário Nacional

Gabarito: alternativa C. A sequência correta é F – F – F – V. O CTN estabelece que a competência tributária é indelegável (art. 7º, caput); o cometimento a pessoas de direito privado não configura delegação (§3º); o não exercício da competência não a transfere a outro ente; e a delegação das funções de arrecadar/fiscalizar (capacidade tributária ativa) pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral (§2º).

A banca testa a distinção fundamental entre competência tributária – poder de instituir tributos, indelegável – e capacidade tributária ativa – poder de arrecadar, fiscalizar e executar leis, delegável a outra pessoa jurídica de direito público (e, excepcionalmente, a privadas, conforme jurisprudência). As três primeiras afirmativas negam ou distorcem essa regra, e a quarta reproduz a literalidade do §2º.


Competência tributária (CTN)
  • 1Delegável (regra)
  • 2Cometimento a privado = delegação
  • 3Não exercício a transfere a outro ente
  • 4Delegação revogável a qualquer tempo
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1ª afirmativa — ❌ Falsa

Art. 7, §3CTN

CTN – Art. 7º, caput: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."

A afirmativa diz o contrário: "a competência tributária é delegável, como regra". A regra é a indelegabilidade; a exceção (atribuição de funções) é para outra pessoa jurídica de direito público, e isso não é delegação da competência em si, mas da capacidade ativa. Portanto, falsa.

2ª afirmativa — ❌ Falsa

Art. 7, §3CTN

CTN – Art. 7º, §3º: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."

O enunciado afirma exatamente o oposto: que "constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo de arrecadar". O §3º é categórico: não configura delegação. Ainda que pessoas privadas possam arrecadar, isso é mero encargo, sem transferência de competência. Falsa.

3ª afirmativa — ❌ Falsa

A competência tributária é irrenunciável e incaducável. O art. 7º do CTN, ao declarar a indelegabilidade, impede que o não exercício transfira a competência a outro ente. A doutrina é pacífica: se um ente deixa de instituir um tributo, ele não perde a competência, que continua titularizada por ele. A afirmativa sustenta o contrário, sendo falsa.

4ª afirmativa — ✅ Verdadeira

Art. 7, §2CTN

CTN – Art. 7º, §2º: "A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido."

A "atribuição" mencionada é a delegação das funções de arrecadar, fiscalizar etc. (capacidade tributária ativa). O §2º permite sua revogação a qualquer tempo, por ato unilateral do ente delegante. A afirmativa reproduz fielmente a norma. Verdadeira.


Conclusão: As afirmativas 1, 2 e 3 são falsas; a 4 é verdadeira. A sequência F – F – F – V corresponde à alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o conceito de competência tributária (indelegável) com o de capacidade tributária ativa (delegável). Na primeira afirmativa, tenta fazer o candidato acreditar que a regra é a delegação. Na segunda, ignora o §3º do art. 7º, que explicitamente exclui a delegação quando o encargo é conferido a pessoas privadas. Fique atento: o CTN é bem claro nesses pontos.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre-se: "Competência – indelegável; Funções (arrecadar/fiscalizar) – delegáveis a outro ente público (e, por exceção jurisprudencial, a privados)." Monte uma tabela:

Aspecto

Competência Tributária

Capacidade Tributária Ativa

Conteúdo

Instituir tributos

Arrecadar, fiscalizar, executar leis

Transferível?

Indelegável (art. 7º, caput)

Delegável a outra pessoa jurídica de direito público (art. 7º)

A pessoa privada pode exercer?

Não

Pode arrecadar, mas não é delegação (§3º)

Consequência do não exercício

Não perde a competência

Revogabilidade

Pode ser revogada a qualquer tempo (§2º)

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