Simples Nacional — Dispensa de Retenção na Fonte
Gabarito: letra A. A retenção de tributos na fonte é dispensada para pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, conforme o regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006 e na Súmula 425 do STJ.
A questão trata de hipóteses de dispensa de retenção na fonte com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Embora a IN não tenha sido reproduzida, o tema é pacífico: as empresas optantes pelo Simples Nacional, via de regra, não sofrem retenção de tributos na fonte, seja pela sistemática do Simples (que unifica o recolhimento), seja por vedação expressa em normas específicas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os pagamentos a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional são dispensados da retenção na fonte. Isso decorre do próprio regime do Simples Nacional, que substitui a sistemática comum de recolhimento. A Súmula 425 do STJ, por exemplo, afasta a retenção da contribuição previdenciária (11%) para as optantes. De igual modo, a LC 123/2006 prevê regras especiais para retenção de ISS, afastando a obrigatoriedade em muitas situações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pagamentos por fornecimento de bens a empresas não enquadradas no Simples Nacional não gozam de dispensa genérica. Ao contrário, tais empresas estão submetidas ao regime normal de retenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) na fonte, conforme as regras da IN RFB 1.234/2012.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pagamentos referentes a serviços de publicidade e propaganda não possuem dispensa automática de retenção. A retenção é devida nos termos da legislação aplicável, não havendo exceção para essa atividade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pagamentos a pessoas jurídicas prestadoras de serviços de consultoria também não são dispensados da retenção na fonte. A consultoria é um dos serviços sujeitos à retenção de IR, CSLL, PIS e COFINS, salvo se a prestadora for optante pelo Simples Nacional (caso já contemplado na alternativa A).
Gabarito: letra A.