Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — IDCAP 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qg519065
Banca
IDCAP
Órgão
PPSA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Corporativa - Gestão Tributária, Fiscal e Paralegal Contábil
A empresa Paulista Comércio Ltda., realiza operações de venda de mercadorias dentro do Estado de São Paulo. De acordo com o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, qual das alternativas abaixo corretamente define o fato gerador do ICMS nesse estado?
AA venda de imóveis situados no Estado de São Paulo.
BA saída de mercadorias do estabelecimento comercial, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, dentro ou fora do estado.
CA circulação de mercadorias que não envolva transferência de titularidade.
DA prestação de serviços de transporte municipal de passageiros.
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GabaritoB — A saída de mercadorias do estabelecimento comercial, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, dentro ou fora do estado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fato gerador do ICMS
Gabarito: letra B. O fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria do estabelecimento, inclusive para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme o art. 12, I, da Lei Complementar 87/1996, reproduzido no Decreto paulista 45.490/2000. As demais alternativas confundem o âmbito de incidência do imposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca cobra a literalidade do art. 12, I, da LC 87/1996, que considera fato gerador a saída de mercadoria “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. Muitos candidatos imaginam que a transferência entre estabelecimentos do mesmo dono não gera ICMS, mas a lei é clara: a saída é o fato gerador, independentemente da transferência de titularidade. Memorize o texto exato!
Alternativa
Descrição
Fato gerador do ICMS?
Fundamento legal
Observação
A
Venda de imóveis situados no Estado de São Paulo
❌ Não
ITBI (municipal) / ITCMD (estadual)
ICMS incide sobre mercadorias, não sobre imóveis
B
Saída de mercadorias do estabelecimento, inclusive para outro do mesmo titular, dentro ou fora do estado
✅ Sim
Art. 12, I, LC 87/1996
Reproduz a literalidade da lei; transferência entre estabelecimentos do mesmo titular gera ICMS
C
Circulação de mercadorias que não envolva transferência de titularidade
❌ Não
STF (entendimento consolidado)
Mero deslocamento físico sem transmissão de propriedade não é fato gerador
D
Prestação de serviços de transporte municipal de passageiros
❌ Não
LC 116/2003, art. 1º
Transporte municipal é tributado pelo ISS (municipal); ICMS incide sobre transporte interestadual/intermunicipal
Alternativa A — ❌ Incorreta
A venda de imóveis não é fato gerador do ICMS. A tributação de imóveis é de competência municipal (ITBI para transmissão onerosa inter vivos) ou estadual (ITCMD para causa mortis e doação). O ICMS incide sobre circulação de mercadorias, não sobre imóveis.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 12, I, da Lei Complementar 87/1996:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 12 — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento I — da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
A alternativa reproduz fielmente o dispositivo, abrangendo saídas tanto dentro como fora do estado, o que está em linha com a regra nacional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias com transferência de titularidade (ato mercantil). A simples movimentação física sem transmissão de propriedade, como remessa para depósito ou para demonstração, não configura fato gerador. O STF já firmou entendimento de que o ICMS não incide sobre mero deslocamento físico de bens sem transferência de propriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ICMS incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, não sobre transporte municipal. O transporte municipal de passageiros é serviço sujeito ao ISS, de competência municipal (LC 116/2003, art. 1º). Portanto, a prestação de serviço de transporte municipal não é fato gerador do ICMS.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).