Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — IDCAP 2025
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
qg519093
Banca
IDCAP
Órgão
PPSA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão Corporativa - Gestão Tributária, Fiscal e Paralegal Contábil
A Lei nº 10.865/2004 estabeleceu a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS sobre operações de importação. Nesse contexto, qual é a base de cálculo dessas contribuições quando se trata da importação de bens?
AO valor do seguro da mercadoria durante o transporte.
BO valor da mercadoria constante na nota fiscal de origem, sem acréscimos.
CO valor do frete internacional apenas.
DO valor aduaneiro dos bens importados.
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GabaritoD — O valor aduaneiro dos bens importados.
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PIS/PASEP e COFINS-Importação – Base de Cálculo
Gabarito: letra D. A Lei nº 10.865/2004 estabelece que a base de cálculo das contribuições de PIS/PASEP e COFINS na importação de bens é o valor aduaneiro (art. 7º, I, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1 de Repercussão Geral).
A questão exige conhecimento da legislação específica das contribuições sociais sobre a importação. Diferentemente do ICMS, cuja base de cálculo na importação inclui o valor da mercadoria, frete, seguro e outros encargos, o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação têm como base o valor aduaneiro, que corresponde ao valor da mercadoria acrescido do frete e seguro internacionais (mas sem inclusão de tributos como ICMS, conforme decidido pelo STF).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O valor do seguro da mercadoria durante o transporte é um dos componentes que integram o valor aduaneiro, mas não é a base de cálculo isoladamente. A base de cálculo é o valor aduaneiro como um todo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O valor da mercadoria constante na nota fiscal de origem, sem acréscimos, não corresponde à base de cálculo legal, pois o valor aduaneiro inclui também o frete e o seguro internacionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O valor do frete internacional é um dos elementos que compõem o valor aduaneiro, mas não é a base de cálculo sozinho.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS na importação de bens é o valor aduaneiro. O STF, no Tema 1 de Repercussão Geral, declarou inconstitucional a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base, mas manteve o valor aduaneiro como núcleo da base de cálculo.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões sobre PIS/COFINS-Importação, lembre-se de que a base é o valor aduaneiro (CF, art. 195, IV; Lei 10.865/2004, art. 7º). Não confunda com a base do ICMS na importação, que é mais ampla (valor da operação + frete + seguro + outros encargos).