Estatuto do Desarmamento – Crimes e subsidiariedade
Gabarito: letra E. O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) é expressamente subsidiário, pois sua tipificação exige que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Essa característica está literalmente prevista no dispositivo, tornando a alternativa E a única correta.
A banca cobra conhecimento literal dos artigos do Estatuto do Desarmamento, especialmente as diferenças entre os tipos penais. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido e de uso restrito são equiparados. Na verdade, eles são distintos: o art. 16 caput (uso restrito) prevê pena de 3 a 6 anos de reclusão, enquanto o §2º do mesmo artigo (uso proibido) prevê pena de 4 a 12 anos de reclusão. As penas são diferentes, e as condutas também são tratadas separadamente. Não há equiparação.
Art. 16, §2Lei-10826
Art. 16 — "Possuir, deter, portar [...] arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito [...] Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." § 2º — "Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, pelo princípio da legalidade, não é possível equiparar a conduta de vender, entregar ou fornecer arma a criança ou adolescente ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ocorre que o próprio art. 16, §1º, V, do Estatuto do Desarmamento estabelece essa equiparação, prevendo a mesma pena. Logo, a conduta é equiparada por lei, e a alegação contrária é falsa.
Art. 16, §1Lei-10826
"Nas mesmas penas incorre quem [...] vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a apreensão de várias armas de uso permitido dentro do veículo de transporte configura crime único de posse ilegal. A lei não estabelece essa automaticidade. Em regra, a posse de múltiplas armas pode dar ensejo a crimes autônomos (concurso material) ou, dependendo do contexto, a crime continuado – mas nunca a um único crime obrigatório. A assertiva é genérica e incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o crime de omissão de cautela como “deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiro se apodere de arma de fogo”. O art. 13 do Estatuto, porém, é mais restritivo: o sujeito passivo é especificamente menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental. A substituição por “terceiro” amplia indevidamente o tipo penal.
Art. 13Lei-10826
"Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo [...] Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) condiciona sua incidência à expressa ressalva: “desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Isso confere ao tipo penal natureza subsidiária, ou seja, só se aplica na ausência de crime mais grave. A assertiva está perfeitamente alinhada com a letra da lei.
Art. 15Lei-10826
"Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a literalidade do Estatuto do Desarmamento é a letra E, que reconhece a subsidiariedade expressa do crime de disparo de arma de fogo.
Gabarito: letra E.