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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — IDCAP 2025

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
qg521597
Banca
IDCAP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
O réu Caio foi condenado em primeira instância, em janeiro de 2024, na pena mínima do crime X, que era de 5 (cinco) anos de reclusão. Em março de 2024, enquanto o recurso de apelação ainda estava pendente de julgamento e antes do trânsito em julgado da sentença, entrou em vigor uma Lei Federal que diminuiu a pena mínima do crime de X para 2 (dois) anos de reclusão. Em agosto de 2024, após o trânsito em julgado da condenação, uma nova lei (Lei Zeta) revogou o crime de X. Assinale a alternativa CORRETA:
  1. AEm específico, no Caso de Caio, a Lei Federal de março de 2024 não se aplicaria uma vez que a pena já havia sido fixada.
  2. BA Lei Zeta cessará a execução da pena, mas, considerando que já houve o transito em julgado, no caso de Caio, os efeitos penais secundários da sentença condenatória deverão ser mantidos.
  3. CA Lei Zeta, que aboliu o crime, cessará integralmente a execução e os efeitos penais da sentença condenatória de Caio, apesar de a condenação já ter transitado em julgado.
  4. DA retroatividade aplica-se apenas às leis que deixam de considerar o fato como crime, não abrangendo a lei que apenas reduz a pena, se já houve o transito em julgado.
  5. EA Lei Federal de março de 2024 não se aplica ao caso de Caio, pois, conforme o princípio da anterioridade, a lei aplicável para a condenação deve ser aquela anterior ao tempo do fato.
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GabaritoC — A Lei Zeta, que aboliu o crime, cessará integralmente a execução e os efeitos penais da sentença condenatória de Caio, apesar de a condenação já ter transitado em julgado.

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Abolitio criminis e retroatividade da lei penal mais benéfica

Gabarito: letra C. A abolição do crime (Lei Zeta) faz cessar integralmente a execução e todos os efeitos penais da sentença condenatória, mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 2º, caput, do Código Penal. A lei redutora de pena (março/2024) também se aplica retroativamente por ser mais benéfica, já que o recurso ainda pendia quando entrou em vigor.

A questão testa o conhecimento sobre os efeitos da abolitio criminis e da lei penal mais benéfica (lex mitior) no tempo. O art. 2º do Código Penal estabelece duas regras fundamentais: (1) a lei posterior que deixa de considerar o fato como crime extingue a execução e todos os efeitos penais da sentença; (2) a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente aplica-se retroativamente, mesmo a fatos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Art. 2CP

Art. 2º — "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória Parágrafo único — A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

Instituto

Fundamento Legal

Aplicação ao Caso de Caio

Efeitos

Lei redutora de pena (março/2024)

Art. 2º, parágrafo único, CP

Aplica-se retroativamente, pois o recurso ainda pendia quando entrou em vigor

Reduz a pena para 2 anos de reclusão

Abolitio criminis (Lei Zeta, agosto/2024)

Art. 2º, caput, CP

Aplica-se mesmo após o trânsito em julgado da condenação

Cessa integralmente a execução e todos os efeitos penais da sentença

Efeitos da abolição do crime

Art. 2º, caput, CP

Extingue a punibilidade e elimina efeitos penais (inclusive secundários)

Não há distinção entre efeitos principais e secundários

Lei penal no tempo (art. 2º CP)
  • 1Abolitio criminis (caput)
    • Lei posterior deixa de considerar crime
    • Cessa execução da pena
    • Cessa efeitos penais da sentença
  • 2Lex mitior (parágrafo único)
    • Lei posterior mais benéfica
    • Retroatividade
    • Aplica-se a fatos anteriores
    • Ainda que com trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei redutora de pena (março/2024) não se aplica porque a pena já foi fixada. Errado. O parágrafo único do art. 2º determina que a lei mais benéfica retroage mesmo após sentença condenatória, desde que não tenha havido trânsito em julgado (ou mesmo após, se for o caso). Como o recurso de Caio estava pendente, a lei redutora deve ser aplicada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a abolitio criminis (Lei Zeta) cessa a execução, mas mantém os efeitos penais secundários. Errado. O caput do art. 2º é claro: cessam a execução e os efeitos penais da sentença condenatória — ou seja, todos os efeitos, inclusive secundários (como reincidência e ficha criminal). Não há distinção entre efeitos principais e secundários na abolição do crime.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 2º, caput, do CP: a lei que abole o crime faz cessar integralmente a execução e os efeitos penais, independentemente do trânsito em julgado. Não há ressalva para condenações transitadas; a abolitio criminis tem eficácia retroativa máxima.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a retroatividade só se aplica a leis que descriminalizam, não a leis que reduzem a pena. Errado. O parágrafo único do art. 2º diz "que de qualquer modo favorecer o agente", abrangendo tanto a abolitio quanto a redução de pena, a comutação, a alteração de regime etc. A lei que reduz a pena é mais benéfica e retroage mesmo após o trânsito em julgado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca o princípio da anterioridade (tempus regit actum) para negar a aplicação da lei redutora. Errado. O princípio da anterioridade (ou irretroatividade da lei penal) vale para leis incriminadoras; para leis mais benéficas, o ordenamento adota a retroatividade (art. 2º, parágrafo único, CP). A lei de março/2024 é mais benéfica, logo deve retroagir.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B é a típica armadilha: confunde o efeito da abolitio criminis com o de outras causas extintivas (como prescrição ou indulto), que extinguem apenas a execução, mas mantêm alguns efeitos. Na abolitio, todos os efeitos penais desaparecem. Fique atento à redação do art. 2º, caput.

Gabarito: letra C

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