Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — IDCAP 2025
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
qg521597
Banca
IDCAP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
O réu Caio foi condenado em primeira instância, em janeiro de 2024, na pena mínima do crime X, que era de 5 (cinco) anos de reclusão. Em março de 2024, enquanto o recurso de apelação ainda estava pendente de julgamento e antes do trânsito em julgado da sentença, entrou em vigor uma Lei Federal que diminuiu a pena mínima do crime de X para 2 (dois) anos de reclusão. Em agosto de 2024, após o trânsito em julgado da condenação, uma nova lei (Lei Zeta) revogou o crime de X. Assinale a alternativa CORRETA:
AEm específico, no Caso de Caio, a Lei Federal de março de 2024 não se aplicaria uma vez que a pena já havia sido fixada.
BA Lei Zeta cessará a execução da pena, mas, considerando que já houve o transito em julgado, no caso de Caio, os efeitos penais secundários da sentença condenatória deverão ser mantidos.
CA Lei Zeta, que aboliu o crime, cessará integralmente a execução e os efeitos penais da sentença condenatória de Caio, apesar de a condenação já ter transitado em julgado.
DA retroatividade aplica-se apenas às leis que deixam de considerar o fato como crime, não abrangendo a lei que apenas reduz a pena, se já houve o transito em julgado.
EA Lei Federal de março de 2024 não se aplica ao caso de Caio, pois, conforme o princípio da anterioridade, a lei aplicável para a condenação deve ser aquela anterior ao tempo do fato.
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GabaritoC — A Lei Zeta, que aboliu o crime, cessará integralmente a execução e os efeitos penais da sentença condenatória de Caio, apesar de a condenação já ter transitado em julgado.
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Abolitio criminis e retroatividade da lei penal mais benéfica
Gabarito: letra C. A abolição do crime (Lei Zeta) faz cessar integralmente a execução e todos os efeitos penais da sentença condenatória, mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 2º, caput, do Código Penal. A lei redutora de pena (março/2024) também se aplica retroativamente por ser mais benéfica, já que o recurso ainda pendia quando entrou em vigor.
A questão testa o conhecimento sobre os efeitos da abolitio criminis e da lei penal mais benéfica (lex mitior) no tempo. O art. 2º do Código Penal estabelece duas regras fundamentais: (1) a lei posterior que deixa de considerar o fato como crime extingue a execução e todos os efeitos penais da sentença; (2) a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente aplica-se retroativamente, mesmo a fatos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 2CP
Art. 2º — "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória Parágrafo único — A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Instituto
Fundamento Legal
Aplicação ao Caso de Caio
Efeitos
Lei redutora de pena (março/2024)
Art. 2º, parágrafo único, CP
Aplica-se retroativamente, pois o recurso ainda pendia quando entrou em vigor
Reduz a pena para 2 anos de reclusão
Abolitio criminis (Lei Zeta, agosto/2024)
Art. 2º, caput, CP
Aplica-se mesmo após o trânsito em julgado da condenação
Cessa integralmente a execução e todos os efeitos penais da sentença
Efeitos da abolição do crime
Art. 2º, caput, CP
Extingue a punibilidade e elimina efeitos penais (inclusive secundários)
Não há distinção entre efeitos principais e secundários
Lei penal no tempo (art. 2º CP)
1Abolitio criminis (caput)
Lei posterior deixa de considerar crime
Cessa execução da pena
Cessa efeitos penais da sentença
2Lex mitior (parágrafo único)
Lei posterior mais benéfica
Retroatividade
Aplica-se a fatos anteriores
Ainda que com trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei redutora de pena (março/2024) não se aplica porque a pena já foi fixada. Errado. O parágrafo único do art. 2º determina que a lei mais benéfica retroage mesmo após sentença condenatória, desde que não tenha havido trânsito em julgado (ou mesmo após, se for o caso). Como o recurso de Caio estava pendente, a lei redutora deve ser aplicada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a abolitio criminis (Lei Zeta) cessa a execução, mas mantém os efeitos penais secundários. Errado. O caput do art. 2º é claro: cessam a execução e os efeitos penais da sentença condenatória — ou seja, todos os efeitos, inclusive secundários (como reincidência e ficha criminal). Não há distinção entre efeitos principais e secundários na abolição do crime.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 2º, caput, do CP: a lei que abole o crime faz cessar integralmente a execução e os efeitos penais, independentemente do trânsito em julgado. Não há ressalva para condenações transitadas; a abolitio criminis tem eficácia retroativa máxima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a retroatividade só se aplica a leis que descriminalizam, não a leis que reduzem a pena. Errado. O parágrafo único do art. 2º diz "que de qualquer modo favorecer o agente", abrangendo tanto a abolitio quanto a redução de pena, a comutação, a alteração de regime etc. A lei que reduz a pena é mais benéfica e retroage mesmo após o trânsito em julgado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invoca o princípio da anterioridade (tempus regit actum) para negar a aplicação da lei redutora. Errado. O princípio da anterioridade (ou irretroatividade da lei penal) vale para leis incriminadoras; para leis mais benéficas, o ordenamento adota a retroatividade (art. 2º, parágrafo único, CP). A lei de março/2024 é mais benéfica, logo deve retroagir.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é a típica armadilha: confunde o efeito da abolitio criminis com o de outras causas extintivas (como prescrição ou indulto), que extinguem apenas a execução, mas mantêm alguns efeitos. Na abolitio, todos os efeitos penais desaparecem. Fique atento à redação do art. 2º, caput.