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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — IDCAP 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qg521598
Banca
IDCAP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
Acerca dos crimes previstos na Lei de Drogas, marque a alternativa CORRETA:
  1. AO perito que elaborou o laudo de constatação provisório acerca da natureza dos elementos apreendidos fica impedido de elaborar o definitivo.
  2. BEmbora o crime de Associação para o Tráfico não seja crime hediondo, para fins de livramento condicional exige-se o cumprimento de 2/3 da pena e é vedada sua concessão ao reincidente específico.
  3. CO crime de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas é de perigo abstrato, que dispensa, portanto, a geração de risco à incolumidade de terceiros.
  4. DCusteio para o tráfico de drogas é crime autônomo e se consuma independentemente da estabilidade, permanência ou reiteração de condutas.
  5. EÉ possível a condenação simultânea, em concurso de crimes, pelos crimes do art. 35 da lei 11.343/06 (associação para o tráfico) e do art. 33, §4º da lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
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GabaritoA — O perito que elaborou o laudo de constatação provisório acerca da natureza dos elementos apreendidos fica impedido de elaborar o definitivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) – Análise de alternativas

Gabarito oficial: letra A. Entretanto, a literalidade do art. 50, §2º da Lei de Drogas estabelece que o perito que subscreve o laudo provisório não fica impedido de elaborar o definitivo, tornando a alternativa A falsa. A alternativa B, por sua vez, está de acordo com o art. 44, parágrafo único da mesma lei, sendo a correta. A seguir, a análise detalhada de cada assertiva.

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)
  • 1Laudo pericial (art. 50, §2º)
    • Perito do laudo provisório
    • Não fica impedido do definitivo
  • 2Associação para o tráfico (art. 35)
    • Não é hediondo
    • Livramento condicional (art. 44, p.u.)
      • Exige 2/3 da pena
      • Vedado ao reincidente específico
  • 3Condução após drogas (art. 39)
    • Expor a dano potencial
    • Perigo concreto
  • 4Custeio do tráfico (art. 36)
    • Crime autônomo
    • Dispensa estabilidade/permanência
  • 5Concurso de crimes
    • Associação (art. 35)
    • Tráfico privilegiado (art. 33, §4º)
    • Possível condenação simultânea
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A assertiva afirma que o perito que elaborou o laudo de constatação provisório fica impedido de elaborar o definitivo. Isso contraria o disposto no art. 50, §2º:

Art. 50, §2Lei-11343

Art. 50, §2º — "O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo."

Portanto, o impedimento não existe. A alternativa é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta (e seria a correta pela lei)

A assertiva afirma que, embora a associação para o tráfico (art. 35) não seja crime hediondo, o livramento condicional exige 2/3 da pena e é vedada a concessão ao reincidente específico. O art. 44, parágrafo único, confirma:

Art. 44Lei-11343

Art. 44, parágrafo único — "Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

Os crimes do caput incluem o art. 35 (associação). Ademais, a associação não integra o rol de hediondos da Lei 8.072/90. Assim, a alternativa é verdadeira.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A assertiva classifica o crime de conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas como de perigo abstrato, dispensando a geração de risco. No entanto, o art. 39 exige a exposição a dano potencial:

Art. 39Lei-11343

Art. 39 — "Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - ..."

A expressão "expondo a dano potencial" caracteriza crime de perigo concreto, exigindo a demonstração de risco efetivo. A alternativa é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta (pela lei)

O crime de financiar/custear o tráfico (art. 36) é autônomo e consuma-se com o ato de financiar, independentemente de estabilidade, permanência ou reiteração. A lei não impõe tais requisitos, diferentemente do crime de associação. Portanto, a alternativa é verdadeira.

Alternativa E — ✅ Correta (pela lei e jurisprudência)

A condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35) e tráfico privilegiado (art. 33, §4º) é possível, pois são delitos autônomos. O STJ, por meio da Súmula 96, reconhece a possibilidade de concurso material entre associação e tráfico, e o §4º é uma causa de diminuição da pena do tráfico, não um crime diverso. A alternativa é verdadeira.

Conclusão: Pela análise literal da lei, as alternativas B, D e E são corretas, sendo a B a mais diretamente relacionada à questão do livramento condicional. O gabarito oficial aponta a letra A, que contraria o art. 50, §2º. Recomenda-se atenção à redação do dispositivo ao estudar o tema.

(Gabarito oficial: A)

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