Questão de Direito Penal — Penas privativas de liberdade — IDCAP 2025
Direito Penal›Penas privativas de liberdade
Código
qg521605
Banca
IDCAP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal
A apenada Joana, primária, cumpre pena de 12 anos em regime semiaberto por um crime sem violência ou grave ameaça e já cumpriu 2 (dois) anos de pena. Ela possui comportamento adequado e pleiteia saída temporária para curso profissionalizante. O Juiz da Execução, sem ouvir o Ministério Público (MP), defere o pedido de saída temporária. Posteriormente, Joana, durante a saída, pratica um fato definido como crime doloso, mas imediatamente retorna ao estabelecimento prisional. Assinale a alternativa CORRETA:
AO benefício será automaticamente revogado pela prática do fato definido como crime doloso, mesmo que ela tenha retornado dentro do prazo fixado.
BO benefício não pode ser automaticamente revogado, pois a prática de fato definido como crime doloso depende de sentença condenatória, após o devido processo legal, diante da presunção de inocência.
CEm concreto o benefício não poderia ser revogado, pois Joana retornou ao estabelecimento sem violar o prazo fixado e as consequências pelo cometimento do crime já serão apuradas em processo autônomo.
DAlém de outros vícios, o deferimento da saída foi incorreto, pois Joana deveria ter cumprido no mínimo 1/4 (um quarto) da pena para obter o benefício.
EO Juiz não precisaria necessariamente ouvir o Ministério Público para deferir o pedido, pois a Lei de Execução Penal apenas exige de forma expressa que o MP seja ouvida em casos de progressão de regime e a saída temporária não altera o regime de cumprimento de pena.
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GabaritoA — O benefício será automaticamente revogado pela prática do fato definido como crime doloso, mesmo que ela tenha retornado dentro do prazo fixado.
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Saída temporária: revogação automática pela prática de crime doloso
Gabarito: letra A. A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 125, estabelece que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, independentemente de sentença condenatória ou do retorno dentro do prazo. Esse é o teor literal do dispositivo.
O que a banca testa: a diferença entre revogação automática (pela prática do fato) e a necessidade de condenação. A alternativa B tenta confundir com o princípio da presunção de inocência, mas o STF já firmou que a regressão de regime ou revogação de benefício com base no fato não ofende esse princípio (HC 93782/2008). A alternativa D erra o requisito temporal: para primário, exige-se 1/6 da pena, e Joana cumpriu exatamente 1/6 (2 anos de 12). A alternativa E erra ao afirmar que não é necessário ouvir o MP; a LEP exige a oitiva do MP e da administração penitenciária. A alternativa C ignora a previsão legal de revogação automática.
Art. 125Lei-7210
Art. 125 — "O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso."
Critério
Descrição
Fundamento Legal / Jurisprudencial
Revogação automática
Ocorre pela prática de fato definido como crime doloso, independentemente de condenação ou retorno tempestivo.
Art. 125, caput, LEP
Presunção de inocência
Não impede a revogação automática, pois a medida tem natureza sancionatória e não exige trânsito em julgado.
STF, HC 93782/2008
Requisito temporal
Para primário, exige-se cumprimento de 1/6 da pena (2 anos de 12).
Art. 124, II, LEP
Oitiva do MP
É obrigatória para concessão de saída temporária.
Art. 124, § 1º, LEP
Retorno dentro do prazo
Não afasta a revogação automática pela prática de crime doloso.
Art. 125, caput, LEP
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a hipótese do caput do art. 125: a prática de fato definido como crime doloso gera revogação automática, independentemente de condenação ou de retorno tempestivo. A lei não exige trânsito em julgado para essa consequência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a revogação depende de sentença condenatória transitada em julgado por força da presunção de inocência. Ocorre que a LEP é clara: a revogação é automática com a prática do fato. O STF, no HC 93782/2008, consolidou que a regressão de regime (e, por simetria, a revogação de saída temporária) lastreada no cometimento de crime não ofende a presunção de inocência, pois tem natureza sancionatória e não exige o trânsito em julgado da ação penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o benefício não poderia ser revogado porque Joana retornou dentro do prazo e o crime será apurado em processo autônomo. A lei, todavia, não condiciona a revogação ao descumprimento do prazo ou à prévia condenação. O simples fato de praticar crime doloso já determina a revogação automática, independentemente do retorno ou do andamento do processo penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que Joana precisaria ter cumprido 1/4 da pena para obter a saída temporária. Para o condenado primário, o requisito é de 1/6 da pena (art. 124, II, LEP — embora o texto literal não esteja transcrito, o conteúdo de apoio e a doutrina confirmam). Joana cumpriu 2 anos de 12, que equivale a exatos 1/6, portanto o requisito temporal foi atendido. O argumento da alternativa é falso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o juiz não precisaria ouvir o Ministério Público. A LEP, contudo, exige expressamente a oitiva do MP e da administração penitenciária para a concessão da saída temporária (conforme art. 123, §1º — novamente, o texto não está no bloco canônico, mas o conteúdo de apoio confirma: "ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária"). Assim, o juiz não poderia deferir sem ouvir o MP, e essa alternativa está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha central da questão é a revogação automática × dependência de condenação. O art. 125 da LEP é taxativo: "automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso". Não exige sentença. Memorize esse dispositivo e sua exceção (parágrafo único: a recuperação do direito depende de absolvição ou cancelamento da punição).