Questão de Engenharia Agronômica (Agronomia) — Direito Agrário e Legislação — IDECAN 2025
Engenharia Agronômica (Agronomia)Direito Agrário e Legislação
- Código
- qg522668
- Banca
- IDECAN
- Órgão
- ADAGRI-CE
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Agropecuário - Engenheiro Agrônomo
O Art. 2º da Instrução Normativa nº 33, de 24 de agosto de 2016, estabelece que o Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC são documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária de partidas de plantas ou produtos vegetais, conforme as normas de sanidade vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Sendo assim, é correto afirmar o seguinte sobre o Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC:
- AA origem no CFOC é a Unidade de Consolidação – UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais não certificados.
- BA origem no CFO é a Unidade de Produção – UP, de propriedade rural ou de área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.
- CA identificação numérica do CFO e do CFOC será dada em ordem decrescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano com dois dígitos, e número sequencial de quatro dígitos.
- DA emissão do CFO e CFOC é dispensada na Declaração Adicional - DA15 (análise laboratorial), pois o laudo de laboratório credenciado pela AFAGRI é suficiente para subsidiar o Certificado Fitossanitário – CF.