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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — IDESG 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg524826
Banca
IDESG
Órgão
Prefeitura de Alto Rio Novo - ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Em Alto Rio Novo, o Auditor de Tributos encaminhou à Procuradoria Municipal um crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, acompanhado da Certidão de Dívida Ativa. Ao autuar a execução fiscal, o Procurador percebe que a certidão identifica o devedor, a origem e o valor do crédito, mas o executado alega, em embargos, que o título carece de força executiva e que a cobrança deveria ser precedida de nova sentença judicial de reconhecimento do débito. Com base na Lei nº 6.830/1980, qual conduta se mostra mais adequada diante dessa alegação?
  1. AAjuizar ação de cobrança ordinária em lugar da execução fiscal, partindo da premissa de que a Certidão de Dívida Ativa carece de natureza de título executivo extrajudicial perante o juízo cível.
  2. BManter a execução e providenciar a juntada de relatório contábil substitutivo para suprir eventual ausência de requisitos na Certidão de Dívida Ativa, atribuindo a certeza e a liquidez ao conjunto probatório formado no processo e tratando o título como mero documento acessório.
  3. CSustentar que a Certidão de Dívida Ativa, emitida segundo os requisitos da legislação, constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, razão pela qual a cobrança em execução fiscal dispensa sentença prévia de reconhecimento do crédito.
  4. DPropor a conversão da execução fiscal em processo cautelar de exibição de documentos contra o contribuinte, partindo da interpretação de que a presunção de certeza da Certidão de Dívida Ativa recai de forma restrita sobre honorários e encargos legais indicados no título.
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GabaritoC — Sustentar que a Certidão de Dívida Ativa, emitida segundo os requisitos da legislação, constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, razão pela qual a cobrança em execução fiscal dispensa sentença prévia de reconhecimento do crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução fiscal e natureza da Certidão de Dívida Ativa

Gabarito: letra C. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), dispensando qualquer sentença judicial prévia para a cobrança. A alternativa C traduz exatamente esse regime.

A banca testa o conhecimento sobre a força executiva da CDA e o equívoco de se exigir um processo de conhecimento antes da execução fiscal. A CDA goza de presunção relativa (iuris tantum) de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.

Art. 2, §6Lei-6830

Art. 2º, § 6º — "A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."

Art. 3º — "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez."

Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."

Aspecto

Certidão de Dívida Ativa (CDA)

Exigência de sentença judicial prévia

Fundamento legal

Natureza jurídica

Título executivo extrajudicial

Desnecessária

Art. 2º, § 6º, Lei 6.830/1980

Presunção

Relativa (iuris tantum) de certeza e liquidez

Inaplicável

Art. 3º, Lei 6.830/1980

Ônus probatório

Do executado, para ilidir a presunção

Não há

Art. 3º, parágrafo único, Lei 6.830/1980

Consequência processual

Execução fiscal é o meio adequado

Dispensa ação de conhecimento

Art. 1º, Lei 6.830/1980

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a CDA carece de natureza de título executivo extrajudicial, propondo ação de cobrança ordinária. Erro: a CDA é, sim, título executivo extrajudicial, conforme o art. 2º, § 6º, e o art. 3º da Lei 6.830/1980. A execução fiscal é o meio adequado; não se exige ação de conhecimento prévia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere manter a execução e juntar relatório contábil substitutivo para suprir suposta ausência de requisitos, tratando a CDA como mero documento acessório. Erro: a CDA já contém os elementos essenciais (devedor, origem, valor) e é o próprio título executivo. A lei admite emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância (art. 2º, § 8º), mas apenas para corrigir defeitos formais, não para substituí-la por outro documento. A presunção de certeza e liquidez recai sobre a CDA, não sobre um relatório contábil avulso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sustenta que a CDA emitida nos requisitos legais é título executivo extrajudicial com presunção relativa de certeza e liquidez, e que a execução fiscal dispensa sentença prévia. Correto: é a literalidade dos arts. 2º, § 6º, e 3º da Lei 6.830/1980. A presunção é relativa, podendo ser ilidida pelo executado nos embargos, mas não invalida a execução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe converter a execução fiscal em cautelar de exibição de documentos, restringindo a presunção da CDA a honorários e encargos. Erro: a CDA abrange todo o crédito (tributo, multa, juros, encargos), não apenas honorários. Não há previsão legal para tal conversão; a execução fiscal segue seu rito próprio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa ideia de que a CDA não basta para a execução, exigindo-se prévio reconhecimento judicial. O candidato pode confundir com ações de cobrança de créditos não inscritos em dívida ativa. Lembre-se: a CDA regularmente inscrita já é título executivo extrajudicial, com presunção relativa de certeza e liquidez.

Gabarito: letra C.

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