Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — IDESG 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
qg526472
Banca
IDESG
Órgão
Prefeitura de Cariacica - ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Uma microempresa que presta serviços de jardinagem para o Município de Cariacica, acumulando dívidas com fornecedores e de tributos municipais, ajuíza pedido de recuperação judicial, optando expressamente na petição inicial por apresentar o plano especial previsto no art. 70 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.Considerando a situação hipotética e as regras estritas da Lei nº 11.101/2005, analise as proposições a seguir e aponte a única que se mostra correta.
AO plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, incluindo os créditos de natureza fiscal, excetuados apenas os decorrentes de repasse de recursos oficiais.
BO plano especial deverá prever o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da decisão que concede a recuperação judicial.
CApresentado o plano especial de recuperação judicial, optando o devedor pelo mesmo, o juiz designará data para a convocação da assembleia-geral de credores, que deliberará sobre sua aprovação, sendo a recuperação concedida caso o plano obtenha o quórum favorável da maioria dos presentes.
DO produtor rural, conforme abordado na Lei nº 11.101/2005, poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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GabaritoD — O produtor rural, conforme abordado na Lei nº 11.101/2005, poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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Recuperação Judicial – Plano Especial (Lei 11.101/2005)
Gabarito: letra D. O plano especial de recuperação judicial, aplicável a microempresas e empresas de pequeno porte, também pode ser utilizado por produtores rurais, desde que respeitado o limite de valor da causa de R$ 4.800.000,00 (art. 70, §2º, LFR). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos: a) créditos fiscais são excluídos (art. 71, I); b) o prazo para primeira parcela é de 180 dias contados da distribuição, não 120 (art. 71, III); c) no plano especial não há assembleia de credores (art. 72).
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005, que disciplinam o plano especial para ME/EPP. A principal pegadinha está em inverter prazos e procedimentos, especialmente a desnecessidade de assembleia e o limite de valor para produtor rural.
Alternativa
Afirmação
Dispositivo Legal
Correção
A
O plano especial abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, incluindo os créditos de natureza fiscal, excetuados apenas os decorrentes de repasse de recursos oficiais.
Art. 71, I, Lei 11.101/2005
❌ Incorreta. Os créditos fiscais são excluídos do plano especial, e não incluídos.
B
O plano especial deverá prever o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da decisão que concede a recuperação judicial.
Art. 71, III, Lei 11.101/2005
❌ Incorreta. O prazo é de 180 dias, contados da distribuição do pedido, e não da decisão concessiva.
C
Apresentado o plano especial, o juiz designará data para a convocação da assembleia-geral de credores, que deliberará sobre sua aprovação, sendo a recuperação concedida caso o plano obtenha o quórum favorável da maioria dos presentes.
Art. 72, Lei 11.101/2005
❌ Incorreta. No plano especial não há convocação de assembleia-geral de credores; o juiz concede a recuperação se atendidas as demais condições.
D
O produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Art. 70, §2º, Lei 11.101/2005
✅ Correta. O produtor rural pode utilizar o plano especial, observado o limite de valor da causa de R$ 4.800.000,00.
Plano especial (ME/EPP): Abrangência (art. 71, I) (Todos os créditos existentes, Exceto fiscais, Exceto repasse oficial); Prazo (art. 71, III) (1ª parcela: 180 dias, Contagem: da distribuição); Procedimento (art. 72) (Sem assembleia de credores, Juiz concede se requisitos ok); Sujeitos (art. 70, §2º) (ME e EPP, Produtor rural (até R$ 4,8 mi))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 71, I, estabelece que o plano especial abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49. Logo, os créditos de natureza fiscal são excluídos, e não incluídos como afirma a alternativa.
Art. 71, §3Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 71, I: “I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispõe o art. 71, III, que o plano especial deve prever o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial. A alternativa erra ao mencionar 120 dias e ao tomar como termo inicial a data da decisão concessiva.
Art. 71Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 71, III: “III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;”
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 72 é claro: se o devedor optar pelo plano especial, não será convocada assembleia-geral de credores, e o juiz concederá a recuperação se atendidas as demais exigências da lei. A alternativa, portanto, inventa uma assembleia que não existe no rito especial.
Art. 72Lei-11101
Lei 11.101/2005, art. 72: “Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.”
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020, passou a admitir que o produtor rural pessoa física, desde que exerça atividade rural por mais de 2 anos, possa requerer recuperação judicial. No §2º do art. 70, a lei estendeu o plano especial ao produtor rural, desde que o valor da causa não exceda R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A alternativa D reproduz exatamente essa regra, sendo, portanto, correta.
Lei 11.101/2005, art. 70, §2º (incluído pela Lei 14.112/2020): “O disposto neste Capítulo aplica-se ao produtor rural de que trata o art. 48, II, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora três trocas comuns: (a) incluir créditos fiscais no plano especial (art. 71, I os exclui); (b) reduzir o prazo para 120 dias (o correto são 180 dias da distribuição); (c) exigir assembleia de credores (art. 72 elimina a assembleia no rito especial). Na alternativa D, é comum o candidato desconhecer a extensão do plano especial ao produtor rural e o limite de R$ 4,8 milhões – regra introduzida pela Lei 14.112/2020 e muito cobrada.
Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente à literalidade da Lei 11.101/2005 é a letra D, sendo as demais flagrantemente contrárias aos arts. 71 e 72.